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Dispensa de retenção de IRS para recibos verdes

in Geral
Criado em 25 janeiro 2021

Alguns trabalhadores independentes (recibos verdes) beneficiam de uma dispensa de retenção na fonte de IRS, ao abrigo do artigo 101.º-B do Código do IRS.

Esta "isenção" de retenção na fonte é a mesma que constava do artigo 9.º do Código do Regime das Retenções na Fonte de IRS (Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro), que foi revogado.

O que é a retenção de IRS e como funciona?

Tal como os trabalhadores contratados, também os trabalhadores independentes têm de fazer descontos sobre o valor dos seus recibos. A retenção de IRS funciona como um adiantamento de imposto, que torna mais fácil o pagamento do IRS no ano seguinte. 

Na prática, a entidade pagadora retém parte do dinheiro que ia pagar ao prestador do serviço e entrega-o diretamente às Finanças. No ano seguinte, quando o trabalhador a recibos verdes entregar a declaração de IRS, parte ou a totalidade do IRS já estará pago (e pode até ter de ser reembolsado). 

Dispensa de retenção na fonte dos recibos verdes

Estão dispensados de fazer retenção na fonte de IRS os trabalhadores independentes que tenham recebido rendimentos, de categoria B, inferiores a € 12.500 no ano anterior. Se a meio do ano em que beneficia da isenção, o contribuinte atingir o patamar dos € 12.500, deve começar a fazer retenção de IRS no recibo seguinte (art. 101.º-B, n.ºs 1 e 3, al. b) do CIRS).

Note que o patamar de € 12.500 é o mesmo que o definido para a isenção de IVA (art.º 53.º do CIVA) e consta da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (que aprovou o OE 2020), devendo ser aplicado de forma transitória, ou seja, há lugar há dispensa de retenção na fonte se o rendimento for igual ou inferior a:

  • € 10.000 se o início de atividade ocorreu até 31/03/2020;
  • € 11.000 se o início de atividade ocorreu a partir de 1/04/2020; e 
  • € 12.500 se o início de atividade ocorreu a partir de 2021.

Consideraremos neste artigo o patamar de € 12.500, devendo o mesmo ser adaptado para cada situação em concreto. 

Dispensa no primeiro ano de atividade

Tratando-se do primeiro ano de atividade, ficam dispensados de fazer retenção na fonte de IRS os trabalhadores independentes que prevejam não ultrapassar o valor de € 12.500 durante o ano de início de atividade.

Esta previsão é comunicada no momento em que abrir atividade nas Finanças. Se a meio do ano atingir o patamar dos € 12.500, deve começar a fazer retenção de IRS imediatamente, no recibo seguinte.

Como efetivar a dispensa no recibo verde

Para beneficiar da dispensa de retenção na fonte de IRS, ao preencher o recibo verde selecione a opção "Dispensa de retenção - art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS", no campo "Base de incidência em IRS".

No que respeita ao IVA, selecione "IVA - regime de isenção [art.º 53.º]", no campo "Regime de IVA".

Posso reter IRS mesmo não estando obrigado?

Pode optar por pedir à empresa que lhe paga para continuar a reter IRS, para que o IRS não custe tanto a pagar no ano seguinte. É que apesar de estar dispensado de fazer retenção na fonte (por não atingir o limite máximo de € 12.500) não significa que não tem de pagar IRS no ano seguinte.

Todos os rendimentos têm de ser declarados na declaração anual de IRS, sendo tributados posteriormente. Só não terá de pagar IRS se os seus rendimentos não atingirem o patamar do mínimo de existência.

Taxas de retenção na fonte para recibos verdes

Os trabalhadores independentes que não estejam dispensados de retenção na fonte de IRS, são objeto de retenção às taxas de 11,5%, 16%, 20% ou 25%.

 

Fonte: economias.pt, 22/1/2021

 

 

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