Quando a empresa não lhe dá as horas de formação contínua obrigatória que deveria, pode ter direito a uma compensação. Continue a ler e saiba porquê.
De acordo com o artigo 131.º do Código do Trabalho, as empresas têm o dever de formar os seus trabalhadores. Até ao início de outubro de 2019, os trabalhadores tinham direito a 35 horas de formação. Atualmente, a lei determina que todas as empresas devem dar 40 horas por ano de formação contínua a 10% dos seus trabalhadores, pelo menos. Tratando-se de contrato a termo de duração igual ou superior a 3 meses, o número de horas de formação em cada ano é proporcional à duração do contrato nesse ano.
O QUE DIZ A LEI SOBRE A FORMAÇÃO PROFISSIONAL?
Ainda segundo o Código de Trabalho, artigo 130.º, a formação profissional tem como objetivos:
- Dar qualificação inicial a jovens que entrem no mercado de trabalho sem essa formação;
- Garantir a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
- Impulsionar a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
- Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
- Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.
No âmbito da formação profissional contínua, a lei diz-nos, entre outras determinações, que as empresas:
- Devem promover o desenvolvimento da qualificação do trabalhador para melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
- Garantir o direito do trabalhador à formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou disponibilizando tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
- Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
- Reconhecer, obrigatoriamente, as qualificações obtidas pelos trabalhadores.
- FORMAÇÃO CONTÍNUA OBRIGATÓRIA: DIREITOS E DEVERES
Para os colaboradores da empresa, frequentar cursos de atualização é um dever, uma vez que determina a necessidade de revisão e aprofundamento constantes de conhecimentos. Contudo, é também um direito que deve ser exercido em horário de trabalho.
- Que tipo de formação prevê a lei?
A área da formação contínua deve ser determinada por acordo entre as partes ou, na falta deste, pelo empregador, devendo coincidir com a atividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
- A quem cabem as despesas com a formação?
É o empregador quem tem a obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, designadamente, despesas de deslocação.
- O tempo de formação é pago?
As 40 horas de formação devem ser remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar.
- As horas de formação podem ser fora do horário de trabalho?
No Código do Trabalho não há proibição para realizar formação fora do horário de trabalho e em dias de descanso. No entanto, a empresa deverá compensar o trabalhador pelas horas dispendidas na formação.
Até 2 horas, em dia de trabalho, fora do horário laborar, devem ser pagas ao valor normal, não sendo consideradas trabalho suplementar, de acordo com o artigo 266.º do Código do Trabalho.
Se forem excedidas as 2 horas, devem ser pagas como trabalho suplementar, ou seja, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5% .
Em dia de descanso obrigatório, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% e o trabalhador terá ainda direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.
O trabalhador pode opor-se à realização de formação ao domingo, a não ser que tal esteja previsto no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
· O que prevê a lei em caso de incumprimento por parte da empresa?
Se a sua empresa não lhe deu formação, além de, com esse incumprimento, incorrer numa contra ordenação grave, é obrigada a compensá-lo.
O código do trabalho dita que, se ao fim de dois anos o trabalhador não tiver ainda as 40 horas aplicadas em cursos de atualização, todas essas horas em falta serão retribuídas sob a forma de um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
· Em que revertem as horas de formação contínua obrigatória em falta?
Este crédito de horas dá direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. Assim, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de outros cursos, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
· Se o empregador não lhe der formação, há lugar a indemnização?
Indemnização propriamente dita, só em caso de cessação do contrato de trabalho. Uma vez cessado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação contínua de que seja titular à data da cessação.
Fonte: e-konomista.pt, 4/3/2020