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Recibos verdes têm direito a baixa médica? Esclareça as suas dúvidas

in Notícias Gerais
Created: 16 January 2020

Os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica, mas as condições são diferentes das dos trabalhadores por conta de outrem. Saiba mais.

Nos últimos anos, os trabalhadores independentes, vulgarmente denominados recibos verdes, têm conquistado alguns direitos que os aproximam das condições dos trabalhadores por conta de outrem, nomeadamente no que a apoios sociais diz respeito, como é o caso da baixa médica e da proteção em caso de desemprego com a introdução do subsídio por cessação de atividade.

Assim, a resposta à questão sobre se os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica é sim, têm direito, mas nem sempre assim foi. Antes só os trabalhadores independentes que tivessem optado pelo esquema de contribuições alargado tinham esse direito e as condições não são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem.

A própria Segurança Social indica que os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual têm direito a baixa médica, mas demonstra também que as condições de atribuição, o período de concessão do subsídio e a sua suspensão/cessação são diferentes dos trabalhadores por conta de outrem.

O QUE É A BAIXA MÉDICA OU O SUBSÍDIO DE DOENÇA?

É uma prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.

Segundo a informação disponibilizada pela Segurança Social, “considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho”.

Resumindo, os trabalhadores independentes têm direito a baixa médica, mas as condições de proteção são substancialmente inferiores quando comparadas com os trabalhadores dependentes. Continue a ler para saber mais.

RECIBOS VERDES: TUDO O QUE PRECISA DE SABER SOBRE A BAIXA MÉDICA

Quais as condições de acesso?

Os trabalhadores a recibos verdes para terem direito a subsídio de doença:

  • Têm de ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no prazo de cinco dias úteis;
  • Necessitam de ter descontado para a Segurança Social durante seis meses, ininterruptos ou não;
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade.

A partir de quando têm direito ao subsídio de doença?

Contrariamente aos trabalhadores por conta de outrem, que começam a receber o subsídio a partir do quarto dia em que não possam trabalhar, os trabalhadores independentes apenas têm direito à baixa médica a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho. Ou seja, o período de espera dos trabalhadores por conta de outrem é de três dias, e dos trabalhadores independentes é de 10 dias.

O subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.

Qual o período máximo de concessão?

Os trabalhadores a recibos verdes também têm menor proteção relativamente ao período de tempo em que podem receber a baixa médica. Concretamente, este é três vezes inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.

Assim, os trabalhadores independentes podem receber a baixa médica durante um ano (365 dias), enquanto os trabalhadores por conta de outrem podem receber até 1095 dias.

Qual o montante a receber?

O montante da prestação de subsídio de doença varia em função da remuneração de referência do beneficiário, estabelecida pelo artigo 18º do Decreto-Lei n.º 28/2004.

Quanto maior for a duração da doença, maior será a percentagem da remuneração de referência atribuída pela Segurança Social ao beneficiário.

O pagamento da baixa médica pode ser suspenso?

O pagamento do subsídio é suspenso:

  • Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;
  • No caso de sair de casa sem autorização médica expressa;
  • No caso de faltar a um exame médico para o qual tenha sido convocado;
  • Quando for declarado que o motivo que originou a baixa, ou seja a doença, deixou de existir pela comissão de verificação de incapacidades.

Que situações determinam a cessação do pagamento?

O direito ao subsídio cessa quando:

  • For atingido o termo do período constante do CIT;
  • Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto;
  • O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado;
  • Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Como requerer o subsídio de doença?

A informação relativa à situação de doença é enviada eletronicamente pelos serviços de saúde para a Segurança Social, não sendo necessário que o beneficiário apresente algum documento.

A partir dos dados recebidos, a Segurança Social verifica as condições de atribuição do subsídio e procede ao seu pagamento.

Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT, o qual deve ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.

Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.

Fonte: e-konomista.pt, 16/1/2020