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Isenção fiscal para empresas | Como ter isenção na TSU?

in Legislação
Creado: 09 Enero 2020

A Taxa Social Única, embora obrigatória para as empresas, pode ser reduzida ou até temporariamente eliminada em certos casos.

É uma despesa fixa e obrigatória para qualquer empresa. Entre os encargos com salários está a TSU, ou seja, um valor de 23.75% que as empresas, todos os meses, têm de entregar ao Estado. Esta percentagem é aplicada sobre o salário de cada funcionário e tem como objetivo financiar a Segurança Social e, em teoria, a reforma que esse trabalhador vai receber quando deixar de trabalhar.

Embora seja obrigatória, a TSU pode ser temporariamente suprimida, nos seguintes casos de contrato sem termo:

  • Com desempregados de muito longa duração, ou seja, pessoas que, na data em que o contrato é assinado, tenham 45 anos de idade ou mais e inscrição no IEFP há 25 meses ou mais.
  • Com trabalhadores que já estejam ao serviço da empresa e que já tenham um contrato de trabalho a termo. Incluem-se aqui os colaboradores com contratos por tempo indeterminado cessados durante o período experimental, que tenham frequentado estágios profissionais ou programas ocupacionais ou celebrado contrato ou exercido trabalho independente durante pelo menos 12 meses no total.
  • Com reclusos em regime aberto.

Para beneficiar desta isenção, a empresa deve, no entanto, respeitar certas condições, nomeadamente estar devidamente constituída e registada, não ter dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira, ter os salários em dia e empregar, no mês em que faz o requerimento, uma média de trabalhadores superior à média dos 12 meses anteriores.

Outra condição essencial diz respeito ao contrato, que pode ser a tempo total ou parcial, mas que tem obrigatoriamente de ser sem termo.

A isenção do pagamento da TSU pode ter um período de três anos e começar a ter efeitos na data de início do contrato de trabalho, desde que o requerimento tenha sido apresentado no prazo e a empresa cumpra todas as condições exigidas por lei. 

Esta dispensa não pode, no entanto, ser requerida se a empresa tiver trabalhadores com esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (exceto entidades que tenham taxa reduzida por serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis) ou bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.

A isenção é suspensa em caso de suspensão do contrato. Termina quando acaba o contrato ou período de concessão, quando deixam de se verificar as condições de acesso ou se a empresa não cumprir as suas obrigações de declaração de remunerações.

A isenção é, no fundo, uma forma de incentivar a contratação de pessoas que estão há algum tempo fora do mercado de trabalho. Há ainda outros apoios, concedidos pelo IEFP, que podem ser acumulados com a isenção de TSU. A Medida Contrato-Geração concede um apoio financeiro no valor de nove vezes o Indexante de Apoios Sociais IAS (9 x 435,76€ = 3921.84€) se a empresa assinar, simultaneamente, contratos sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do primeiro emprego ou com um desempregado de longa duração.

Como posso requerer a isenção da TSU?

Para pedir a isenção de TSU deve aceder à Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato. O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia deste documento, mas a Segurança Social pode pedir, às empresas ou ao trabalhador, os documentos que sejam necessários para comprovar que cumpre todos os requisitos.

Quais os casos de redução da TSU?

Os apoios à contratação não se esgotam na isenção de TSU, estando também previstas reduções nesta taxa para quem contratar: 

  • Jovens à procura do primeiro emprego, ou seja, pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos que nunca tenham trabalhado com um contrato sem termo.
  • Desempregados de longa duração, ou seja, que estejam inscritos no IEFP há mais de um ano;
    Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo. Neste caso os pressupostos são os mesmos usados para o requerimento de isenção de TSU.
  • Reclusos em regime aberto.

A redução na TSU pode ainda ser aplicada em caso de permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e ainda da contratação de trabalhadores com deficiência.

O valor da redução chega aos 50%, mas o período de duração é diferente:

  • No caso dos jovens à procura do primeiro emprego é válida durante cinco anos
  • A contratação de desempregados de longa duração permite uma redução durante três anos
  • Um contrato com reclusos em regime aberto significa que só paga metade da TSU enquanto durar o vínculo laboral.

As condições exigidas para se aceder à redução da TSU são idênticas às necessárias para requerer a isenção, mantendo-se também as condições para a suspensão ou cessação.

O pedido deve ser igualmente feito através da Segurança Social Direta, até 10 dias depois da assinatura do contrato e deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.

No caso da contratação de jovens à procura do primeiro emprego, é necessária uma declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (Modelo GTE 84-DGSS); no caso da contratação de trabalhadores com deficiência deve ser apresentado o Modelo GTE 85-DGSS. 

Consulte mais detalhes em Segurança Social.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 7/8/19