associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Letreiros e avisos nos estabelecimentos comerciais

in Legislação
Criado em 14 outubro 2019

Os estabelecimentos a seguir indicados, deverão ter afixado, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelos utentes, os seguintes avisos

I - Estabelecimento de comércio a retalho:

  1. Existência de livro de reclamações (art.º 3º do Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de novembro, sendo a sua última alteração efetuada pelo Decreto-Lei nº 74/2017, de 30 de junho).
  2. Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 4.º-A, n.º 2 do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis nº 48/2011, de 1 de abril e n.º 10/2015, de 16 de janeiro).
  3. Na venda com redução de preço deve ser indicado de modo inequívoco, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração. (art.º 4.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro).
    Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação sobre produtos com defeito (art.º 9.º do Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro).
  4. Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, alterado pelos Decretos-Leisnº 106/2015, de 16 de junho e  nº 102/2017, de 23 de agosto).

 

II - Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ter ainda junto à entrada, em local destacado:

 

O nome e a entidade exploradora (art.º 134.º, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).

 

Lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respetivos preços, no caso dos restaurantes (art.º 135., n.º 1 do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).

 

Exigência de consumo mínimo ou despesa mínima obrigatória, no caso dos estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança ou com espetáculo (art.º 134.º, nº 1, alínea e) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).

 

Existência de livro de reclamações (art.º 134.º, nº 1, alínea f) do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto).

 

Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art.º 31º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto ).



Ver Flyer "Comunicar ao Consumidor"

Programa Simplex + 2017 
(PDF, 138 KB)

Fonte: ASAE