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Guia de Recibos Verdes: tudo o que precisa mesmo de saber

in Notícias Gerais
Criado em 28 novembro 2018

Guia para quem passa recibos verdes. Como preencher? O que é a retenção na fonte? Quem está isento de IVA? Quais as alterações mais recentes?

Todos os trabalhadores independentes que passam recibos verdes têm de cumprir diversas obrigações fiscais. Assim sendo, é fundamental perceber como funciona este regime e quais as mudanças que entraram em vigor em 2018.

GUIA PRÁTICO PARA QUEM PASSA RECIBOS VERDES

O QUE SÃO?

Um recibo verde é um documento que comprova que a prestação de um determinado serviço foi remunerada. Por norma, são os trabalhadores independentes – os chamados trabalhadores por conta própria – que passam este tipo de recibos.

Estes trabalhadores têm um enquadramento fiscal diferente do dos cidadãos que trabalham por conta de outrem. Isto porque, entre outras razões, não são considerados empregados ou funcionários das empresas, mas sim colaboradores ou prestadores de serviços. Ou seja, não têm um horário ou posto de trabalho; não têm uma chefia e não têm um vencimento fixo.

Apesar do trabalhador a recibos verdes gozar de autonomia para cumprir as suas tarefas, tem de manter um contrato com a empresa a que presta o serviço.

Existem três tipos de recibos verdes que pode emitir: o recibo, a fatura e a fatura-recibo.

RECIBO, FATURA E FATURA-RECIBO

recibo serve para quitar a fatura. É emitido quando, já depois de ter feito o serviço ou de o produto estar entregue, o cliente lhe paga o valor declarado na fatura. O recibo serve de comprovativo de que o cliente lhe pagou a dívida.

fatura diz respeito a valores que vai cobrar, mas ainda não recebeu. Usa-se quando o pagamento é diferido, ou seja, quando o cliente só lhe paga depois de ter feito o serviço.

fatura-recibo é um documento único que cumpre as funções dos outros dois: serve para quando os honorários lhe são pagos no momento em que executa o serviço.

COMO FUNCIONAM?

No momento em que decidir começar trabalhar por conta própria tem de seguir uma série de procedimentos legais. Numa primeira fase, terá de abrir atividade nas Finanças – poderá fazê-lo presencialmente, numa repartição das Finanças, ou online, através do Portal das Finanças.

Se o fizer numa repartição das Finanças, basta levar consigo o Cartão de Cidadão e o IBAN. Terá de indicar a atividade que vai exercer e a partir de que data, sendo estimado um montante que irá receber mensalmente, para o cálculo do ganho anual e do regime de IVA (momento no qual terá de optar entre o regime simplificado ou contabilidade organizada, sendo que se optar por este último terá de recorrer a um Técnico Oficial de Contas – TOC).

Se o fizer no Portal das Finanças, depois de fazer login com o seu NIF e senha de acesso ao Portal, deve proceder aos seguintes passos:

  1. Cidadãos ou empresas  > Entregar > Declarações > Atividade > Declaração de início de atividade (via contribuinte);
  2. Ou, se a declaração for entregue pelo Contabilista Certificado (CC), no caso do regime de contabilidade organizada: Contabilista Certificado > Entregar > Declarações > Atividade > Declaração de início de atividade;
  3. Finalmente, deve confirmar os dados já pré-preenchidos, completar o preenchimento da declaração, verificar, validar e submeter a declaração.

COMO EMITIR RECIBOS?

Só pode emitir recibos verdes online, no Portal das Finanças. Para tal, só tem de se registar, entrar na sua área pessoal e seguir este caminho: Serviços tributários > Cidadãos > Obter > Recibos verdes eletrónicos.

COMO PREENCHER?

Aqui chegado, verificará que as suas informações já estarão automaticamente preenchidas e deverá apenas acrescentar os dados da empresa à qual prestou o serviço (Nome, Morada e NIF).

No quadro “Transmissão de Bens ou da Prestação de Serviços” deverá escolher a opção “Pagamento dos bens ou serviços”.

Escreva uma pequena descrição do serviço prestado, insira o valor acordado e selecione o regime de IVA. Se estas prestações de serviço não excederem os 10.000 euros anuais, está isento de IVA – segundo o artigo 53º do Código do IVA (CIVA). Se ultrapassar esse valor, deverá liquidar o IVA na emissão do recibo verde. Poderão existir outros fatores que o isentam do IVA. Confira o artigo 9º do Código do IVA para perceber se está enquadrado neste regime.

Se não estiver isento, deverá escolher a percentagem do IVA correspondente.

Quanto à base de incidência em IRS, estará isento se não ultrapassar os 10.000 euros anuais. O artigo que sustenta esta dispensa na retenção é o artigo 101.º-B do CIRS. Os restantes casos escolhem a base de incidência a 100%, com exceção das pessoas com deficiência superior a 60% (25%) e de algumas atividades profissionais (cuja base de incidência é de 50%).

Deverá, ainda, fazer a retenção na fonte de IRS se não estiver isento e se a empresa a quem está a emitir o recibo verde tem contabilidade organizada.

A opção “Imposto do Selo” fica, por norma, em branco, já que é usada unicamente em atos notariais.

REGIMES DE IVA: QUAIS SÃO?

Os trabalhadores independentes, inseridos no regime simplificado, podem estar incluídos em dois regimes:

Regime de isenção de IVA

Como já referido, ao abrigo do artigo 53º CIVA, caso o trabalhador independente tenha um valor anual de volume de prestação de serviços expectável (ou o obtido efetivamente no ano anterior em rendimento bruto) inferior a 10.000 euros, fica enquadrado no regime de isenção de IVA, ou seja, não tem de proceder à liquidação de IVA no seu recibo.

No entanto, caso ultrapasse o limite dos 10.000 euros, mantém-se isento da cobrança de IVA até janeiro do ano seguinte. É aí que deve entregar a declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária – AT. A partir de fevereiro, fica obrigado a fazer a cobrança de IVA, ainda que nesse ano não venha a ter um volume de negócios superior a 10.000 euros.

Além desta condição, existem atividades que ficam no regime de isenção. Consulte o Código IVA para saber a lista completa de profissões isentas.

Regime normal de IVA

Por outro lado, caso o volume anual de negócios estimado seja superior a 10 mil euros, ficará inserido no regime normal de IVA, sendo obrigado a cobrar IVA nos recibos verdes que emitir.

Fica, ainda, obrigado a entregar trimestralmente a declaração periódica do IVA (referente ao trimestre em causa). Neste regime pode proceder, igualmente, à dedução do IVA (através das despesas necessárias à execução da sua atividade).

O QUE É A RETENÇÃO NA FONTE?

Na prática, a retenção na fonte é o mecanismo que reserva parte dos vencimentos de todos os pensionistas e trabalhadores dependentes ou trabalhadores que prestam serviços e que não estão abrangidos pelo regime de isenção.

A retenção funciona como um adiantamento ao Estado do imposto a pagar no conjunto total do ano, o que significa que pode depois haver acertos.

Mas atenção: cada caso é um caso, literalmente. O valor retido varia consoante o vencimento do trabalhador, associado à situação familiar, à sua condição física, entre outros fatores.

tabela de retenção na fonte não é uniforme e, por isso, deve consultar os dados oficiais no Portal das Finanças.

COMO ANULAR UM RECIBO VERDE?

Para proceder à anulação de um recibo verde, basta seguir os seguintes passos:

  • Entrar na sua área do Portal das Finanças;
  • Carregar na opção “Consultar”;
  • Carregar em “Recibos verdes eletrónicos” (faturas-recibo);
  • Fazer a pesquisa ou colocar o número do recibo verde;
  • No final da página está um botão que diz “Anular”.

O QUE SÃO FALSOS RECIBOS VERDES?

Um recibo é considerado um falso recibo verde quando um colaborador cumpre os requisitos definidos no artigo 12º do Código do Trabalho, mas não possui um vínculo ou contrato com a entidade a quem presta serviços e, ao mesmo tempo, o seu salário é justificado por meio da apresentação de um recibo, como trabalhador independente.

O QUE É UM ATO ISOLADO?

É um ato único anual. Ou seja, por ano fiscal, cada cidadão pode emitir apenas um ato isolado. Para passar um ato isolado não necessita de abrir atividade nas Finanças.

O conceito de ato isolado pressupõe que o rendimento é excecional e, por isso, justifica um enquadramento fiscal mais leve. Se passasse mais do que um ato isolado, a atividade seria considerada regular e, em consequência, teria de pagar mais impostos.

Por cada ato isolado que passa, é obrigatório cobrar IVA. O IVA é somado ao valor orçamentado e é suportado pelo cliente, mas vai ter de o devolver numa repartição das Finanças.

O ato isolado também está sujeito a tributação em sede de IRS, por isso convém considerá-lo. Pode fazer retenção na fonte (e não recebe esse valor) ou cobra tudo normalmente e depois o Estado acerta contas consigo quando entregar a declaração anual.

Se trabalhar por conta de outrem no momento em que emite o ato isolado, não tem de descontar para a Segurança Social. O mesmo princípio se aplica se, como trabalhador independente, estiver nos primeiros 12 meses de atividade.

O QUE MUDA EM 2018?

O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes foi publicado, em 2018, em Diário da República, mas a maioria dos seus efeitos só entra em vigor em 2019. Conheça as várias mudanças que entram, então, em vigor.

  1. TAXA CONTRIBUTIVA

A taxa contributiva dos recibos verdes passa a ser de 21,4% em 2019, o que significa que descerá em relação à percentagem atual descontada pelos trabalhadores independentes, correspondente a 29,6%.

Esta taxa contributiva dos recibos verdes baixa também para empresários em nome individual e para titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges), que até agora descontam 34,75% e em 2019 irão descontar 25,2%.

No que respeita à taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola, esta deixa de existir no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes. No caso das entidades contratantes, estas serão abrangidas por uma taxa mais alta.

  1. BASE CONTRIBUTIVA SERÁ APURADA TRIMESTRALMENTE

Dá-se o nome de base de incidência ao montante ao qual é aplicado a taxa contributiva e que tem em consideração o rendimento relevante.

Apesar de o rendimento relevante continuar a ter em conta 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens no novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, bem como as atividades hoteleiras continuarem com a regra dos 20% nas situações aplicáveis, existem também algumas mudanças que serão aplicadas em 2019.

A partir de 2019, o apuramento dos trabalhadores será feito com base nos rendimentos dos três meses anteriores ao da declaração trimestral do novo regimedeixando de existir a lógica de escalões que existia até ao momento, na qual os trabalhadores são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos ligados ao rendimento relevante do ano anterior.

  1. AJUSTAMENTO DO NÍVEL DE DESCONTO

O novo regime vai permitir ajustar o nível do desconto em 2019, o que não acontece ainda com a lei atual, na qual os trabalhadores só podem descer até dois escalões contributivos. Mas apenas desde que não se encontrem nos limites mínimos, descontando assim menos e tendo a possibilidade de ascender até dois escalões, o que fará com que contribuam mais e haja um reforço de direitos na proteção social.

Isto significa que o trabalhador vai poder fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral se assim o quiser, o que é possível ser feito em intervalos de 5%.

  1. DESCONTO MÍNIMO PASSA A SER DE 20€

Em 2019, o valor a descontar passará a ser de 20€ nos casos em que não existem ganhos no período declarativo em questão ou em que o rendimento relevante é tão baixo que resultaria numa contribuição inferior ao valor já referido.

Este montante irá ser atualizado de acordo com o avanço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Atualmente, a contribuição mínima ultrapassa os 60€.

  1. QUEM TEM BAIXOS RENDIMENTOS TAMBÉM DESCONTA

Apesar de o desconto mínimo descer, o novo regime também deverá fazer com que os trabalhadores de rendimentos muito reduzidos descontem. Atualmente, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só faz efeito quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS (cerca de 2.500€) e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade.

Em 2019, o primeiro enquadramento irá produzir efeitos no 12º mês após o início da atividade e deixa de existir referência aos seis IAS. Contudo, o trabalhador tem a possibilidade de pedir que o enquadramento produza efeitos antes do decurso de 12 meses.

No entanto, os trabalhadores independentes com contabilidade organizada são a exceção a esta regra, uma vez que o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante 12 meses. Estes trabalhadores podem escolher o regime trimestral, que passará a ser aplicado a partir de janeiro de 2019.

  1. MUDANÇA NAS ISENÇÕES

Se trabalha por contra de outrem e é também trabalhador independente, saiba que com o novo regime só poderá beneficiar da isenção de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro vezes o IAS (cerca de 1.716€) em 2018, o que, correspondendo a 70% do total, significa um rendimento global por volta dos 2.451€. Esta isenção só continuará a ocorrer se se verificarem as seguintes condições:

  • O trabalhador tem de descontar para um regime de proteção social que cubra os direitos sociais dos trabalhadores independentes;
  • Os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente têm de ser iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS (428,90€);
  • As atividades dependentes e independentes não sejam prestadas à mesma entidade empregadora.
  1. EMPRESAS PASSAM A DESCONTAR MAIS

O conceito de “entidade contratante” mudou com o novo regime contributivo dos trabalhadores independentes, tendo-se tornado mais abrangente, o que leva na prática a que estas empresas passem a descontar mais.

Depois de terem pago uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador, este ano que começaram a pagar uma contribuição de 7%, no caso de dependência económica entre 50 e 80%, e de 10%, se a dependência económica ultrapassar os 80%.

As entidades contratantes eram antigamente as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente, sendo agora responsáveis por mais de 50%. Estas novas contribuições servem para proteger os trabalhadores independentes caso venham a precisar de subsídio de doença ou de desemprego nas situações aplicáveis.

  1. MENOR TEMPO NO PRAZO DE PAGAMENTO

O pagamento é mensal e passa a ser realizado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita. Ou seja, uma contribuição de janeiro terá de ser paga entre o dia 10 e 20 de fevereiro, por exemplo. Atualmente, este valor deve ser pago nos primeiros 20 dias do mês seguinte a que diz respeito a contribuição.

  1. MUDANÇAS NA DEDUÇÃO AUTOMÁTICA

Foi a partir de 2018 que os trabalhadores a recibos verdes tiveram de começar a justificar 15% das suas deduções, através da apresentação de despesas. Os coeficientes mantêm-se, sendo eles 0,75 para trabalhadores independentes e 0,35 para o alojamento local, os agricultores e pequenos comerciantes ficaram de fora desta alteração.

Para obter a totalidade das deduções é essencial justificar 15% desse valor com a apresentação de despesas. No entanto, esta medida só afeta profissionais com rendimentos anuais superiores a cerca de 27.000€ por ano.

  1. PROTEÇÃO AO DESEMPREGO

Vão ser implementadas mudanças significativas na proteção ao desemprego como, por exemplo, a diminuição do prazo de garantia para subsídio por cessação de atividade, que passará de 720 dias para 360 dias de descontos.

No caso do regime de proteção no desemprego dos empresários em nome individual, o valor da quebra de volume de negócios baixou de 60% para 40%, o que facilita o acesso destes profissionais a este apoio social.

Serão ainda contabilizados os períodos de descontos enquanto trabalhadores independentes cumulativamente aos períodos de descontos no regime de trabalhadores por conta de outrem, para efeitos de prazo de garantia.

  1. PROTEÇÃO SOCIAL EM CASO DE DOENÇA

A proteção social na doença aos trabalhadores independentes é reforçada, passando os mesmos a ter direito ao subsídio de doença a partir do 10º dia de incapacidade para o trabalho, o que anteriormente só acontecia a partir do 30º dia.

  1. PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE

O novo regime contributivo contém também mudanças nas medidas de apoio na parentalidade, principalmente através do acesso ao subsídio de assistência a filhos e netos em caso de doença.

Todas estas alterações aumentam a proteção social dos trabalhadores a recibos verdes e aproximam-na dos direitos assegurados aos trabalhadores por conta de outrem.

Fonte: e-konomista.pt, 7/11/2018