associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

IRC - Benefícios fiscais aplicáveis ao exercício de 2009

in Geral
Criado em 09 dezembro 2009

Tendo em conta o aproximar do final do ano consideramos oportuno, desde já, proceder á divulgação dos principais benefícios fiscais e isenções em sede de IRC permitindo às empresas antecipar ou programar algumas iniciativas ou investimentos que permitam uma optimização e maior eficiência do ponto de vista fiscal.


Também neste número publicamos uma informação dedicada o SIFIDE, Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial que prevê um regime de dedução fiscal dos investimentos e despesas efectuadas com investigação e desenvolvimento (I&D).
Com o próximo número publicaremos mais informações e esclarecimentos no âmbito das obrigações declarativas do IRC - entrega da declaração Mod. 22, a efectuar de Janeiro a Maio de 2010)  IRC, nomeadamente quanto á analise de custos e proveitos relativos ao exercício fiscal de 2009, deduções à colecta, taxas, tributação autónoma, etc.


Fundos de investimento

- Fundos de investimento mobiliário - Os rendimentos dos fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, que não sejam mais-valias, obtidos em território português, são tributados, autonomamente, por retenção na fonte como se de pessoas singulares residentes em território português se tratasse; os rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, são tributados, autonomamente, à taxa de 25%. As mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, são tributadas, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares residentes em território português, fazendo-se a tributação à taxa de 10% sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano.
- Fundos de investimento imobiliário - Os rendimentos dos fundos constituídos de acordo com a legislação nacional têm o seguinte tratamento fiscal:

os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 20%;

as mais-valias prediais são tributadas autonomamente à taxa de 25%, que incide sobre 50% da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas, apuradas de acordo com o CIRS;

tratando-se de outros rendimentos, há lugar a tributação nos termos mencionados para os rendimentos dos FIM.

Os rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e imobiliário são considerados como proveitos para efeitos de determinação do lucro tributável, não sendo objecto de qualquer retenção na fonte (art. 22, nº 5, do EBF).
Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação económica quando englobem esses rendimentos (arts. 71º e 72º do CIRC).


Unidades de participação em fundos de investimento

No que diz respeito aos rendimentos das unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, relativos a não residentes, encontram-se isentos de tributação em sede de IRC (art. 22º do EBF).


Fundos de pensão equiparável

São isentos de IRC os rendimentos dos Fundos de Pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional (art. 16º do EBF).


Fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação

Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma constituídos, num mínimo de 50%, por títulos de dívida pública emitidos por prazo superior a um ano, sob a forma de fundos de investimento, fundos de pensões ou outros equiparados (art. 21º do EBF).
As despesas suportadas com os fundos de poupança-reforma são consideradas custos até ao limite de 15% das despesas de remuneração com o pessoal (art. 40º, nº 2, do CIRC).


Fundos de poupança-acções

São isentos de IRC os rendimentos dos FPA (art. 26º do EBF).


Comissões vitivinícolas regionais

São isentos de IRC os rendimentos das comissões vitivinícolas regionais, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais que serão tributados à taxa de 20% (art. 52º do EBF).


Empresas amadoras da marinha mercante

A tributação dos lucros resultantes exclusivamente da actividade de transporte marítimo incidirá apenas sobre 30% desses lucros (art. 51º do EBF).


Mais-valias realizadas por entidades não residentes

Estão isentas de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários por entidades que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis.
Este regime não é aplicável às entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que, directa ou indirectamente, sejam detidas em mais de 25% por entidades residentes (art. 27º do EBF).


Juros de empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados pelo Estado

Isenção total ou parcial concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento e com base em parecer fundamentado da DGCI (art. 28º do EBF).


Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes

Encontram-se isentos de IRC os juros de empréstimos concedidos por instituições financeiras não residentes a instituições de crédito residentes bem como os ganhos obtidos por aquelas instituições decorrentes de operações de swap efectuadas com instituições de crédito residentes, desde que esses juros ou ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situadas no território português.
Ficam igualmente isentos de IRC os ganhos obtidos por instituições financeiras não residentes decorrentes de operações de swaps efectuadas com o Estado, actuando através do Instituto de Gestão de Crédito Público, desde que esses ganhos não sejam imputáveis a estabelecimento estável daquelas instituições situado em território português (art. 30º do EBF).


Depósitos em moeda estrangeira efectuados por instituições de crédito não residentes

Juros isentos de IRC (art. 31º do EBF).


Zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria

As entidades instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRC até 31.12.2011 (art. 33º do EBF).


Estabelecimentos do ensino particular

Os rendimentos dos estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo são tributados em IRC à taxa de 20% (art. 56º do EBF).


Sociedades ou associações científicas internacionais

Isenção total ou parcial de IRC concedida por despacho do Ministro das Finanças, a requerimento e com base em parecer fundamentado da DGCI (art. 57ºdo EBF).


Colectividades desportivas, de cultura e de recreio
Rendimentos isentos de IRC, desde que a totalidade dos rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos não exceda o montante de 7481,97 euros (art. 54º do EBF).
As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas ou actividades desportivas podem ser deduzidas ao rendimento global até ao limite de 90% dos rendimentos líquidos previstos no nº 3 do art. 11º do CIRC, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.


Grandes projectos de investimento

Pode ser concedido um crédito entre 10% e 20% da colecta de IRC, e concedidas isenções ou reduções de IMT, IMI e Imposto do Selo, aos projectos de investimento (de valor igual ou superior a 5.000.000 €), realizados até 31 de Dezembro de 2020, desde que relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam a criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.
Os projectos de investimento de empresas portuguesas no estrangeiro, de montante igual ou superior a 250.000 € e que demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa podem beneficiar de  um crédito de IRC entre 10% e 20%, limitado a 25% da colecta, não podendo exceder, por exercício, 997.595,79 €, e  eliminação da dupla tributação económica, nos termos e condições estabelecidos no artigo 46.º do Código do IRC, durante o período contratual, quando o investimento seja efectuado sob a forma de constituição ou aquisição de sociedades estrangeiras.
A aprovação do Código Fiscal do Investimento teve como objectivo unificar o procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais previstos no art. 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, para o que é instituído um organismo que passa a unificar e simplificar todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, ou seja, o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento.
O Decreto-Lei nº 250/2009 procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais especificamente relacionados com projectos de investimento com vista à internacionalização de empresas, previstos nos nºs 4 a 7 do art. 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Os benefícios fiscais em causa consistem num crédito de imposto correspondente a 10% de todas as aplicações relevantes relacionadas com os seguintes projectos de investimento realizados até 31 de Dezembro de 2020, que tenham em vista a internacionalização de empresas portuguesas:

Criação de sucursais ou outros estabelecimentos estáveis no estrangeiro;

Aquisição de participações em sociedades não residentes ou criação de sociedades no estrangeiro, desde que a participação directa seja, pelo menos, de 25 % do capital social;

Campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com carácter internacional.   (Art. 41º do EBF. Cfr DL nº 249/2009 de 23.9 e DL nº 250/2009 de 23.9)



Associações e confederações

Estão isentas de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas:

as pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar disciplina e representação do exercício de profissões liberais;

as confederações e associações patronais e sindicais.

Estão isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados no âmbito dos seus fins estatutários.
Estão isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares (art. 55º do EBF).
Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício. Considera-se:

Jovens - os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

Desempregados de longa duração - os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 12 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

Encargos - os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade.



Criação líquida de postos de trabalho

Para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos do IRC, os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para jovens e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, são considerados em 150% do respectivo montante contabilizado como custo do exercício. Considera-se:

Jovens - os trabalhadores com idade superior a 16 anos e inferior a 35 anos inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos que não tenham concluído o ensino secundário e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

Desempregados de longa duração - os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

Encargos - os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador a título da remuneração fixa e das contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade;

Criação líquida de postos de trabalho - a diferença positiva, num dado exercício económico, entre o número de contratações elegíveis e o número de saídas de trabalhadores que, à data da respectiva admissão, se encontravam nas mesmas condições.

O montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é o correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Para efeitos da determinação da criação líquida de postos de trabalho não são considerados os trabalhadores que integrem o agregado familiar da respectiva entidade patronal.
A majoração aplica-se durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho, não sendo cumulável quer com outros benefícios fiscais da mesma natureza quer com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, quando aplicáveis ao mesmo trabalhador ou posto de trabalho (art. 19º do EBF).


Entidades gestoras de sistema e embalagens de resíduos de embalagem

Isentas de tributação (art. 53º do EBF).


Benefícios previstos no Estatuto Fiscal Cooperativo

O Estatuto Fiscal Cooperativo estabelece o seguinte:

a taxa do IRC aplicável ao resultado tributável das cooperativas é de 20%, excepto os resultados provenientes de operações com terceiros, de actividades alheias aos fins cooperativos e dos abrangidos pela tributação pelo lucro consolidado, aos quais será aplicável a taxa de 25%;

as despesas confidenciais ou não documentadas efectuadas pelas cooperativas são tributadas autonomamente em IRC à taxa de 40% sem prejuízo do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do CIRC;

os apoios e subsídios financeiros ou de qualquer outra natureza atribuídos pelo Estado às cooperativas como compensação pelo exercício de funções de interesse e utilidade públicas delegadas pelo Estado estão isentos de IRC;

os rendimentos resultantes das quotas pagas pelas cooperativas associadas a cooperativas de grau superior estão isentos de IRC (art. 7º da Lei nº 85/98, de 16.12).

Incentivos à interioridade
Às empresas que se fixarem em determinadas regiões desfavorecidas definidas por portaria serão concedidos os seguintes benefícios:

redução da taxa de IRC para 15% para as empresas já constituídas cuja actividade principal se situe nessas regiões;

redução da taxa de IRC para 10% no caso de instalação de novas entidades nessas regiões;

majoração em 30% do custo com amortizações relativas a despesas de investimentos até 500 000 euros, excluindo-se para o limite as despesas efectuadas com a aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros;

majoração de 50% dos custos com encargos sociais obrigatórios suportados pela empresa relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo;

isenção de IMT na aquisição de prédios ou fracções autónomas de prédios urbanos afectos duradouramente à actividade das empresas.

Estes benefícios só serão aplicáveis se as empresas preencherem determinados requisitos, designadamente:

A actividade principal for exercida nas áreas beneficiárias;

a determinação do lucro tributável for efectuado com recurso a métodos directos de avaliação;

tiver a sua situação tributária regularizada;

não tiver salários em atraso;

não resultar de cisão efectuada nos últimos 2 anos anteriores à usufruição dos benefícios;

o montante dos benefícios resultantes da redução da taxa de IRC está limitado a 200 000 euros em 3 anos, excepto no sector rodoviário onde o limite é reduzido para 100 000 euros. Os auxílios de minimis concedidos a uma empresa não podem exceder 500.000 €, durante um período de três exercícios financeiros.Este regime é aplicável apenas aos apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010. Sobre o excedente aplica-se a taxa geral de IRC.(Art. 43º do EBF)

Sistema de incentivos em investigação e desenvolvimento empresarial (SIFIDE)
São dedutíveis à colecta as despesas com investigação e desenvolvimento, nas seguintes percentagens:

32,5% das despesas realizadas no exercício;

50% do acréscimo das despesas do exercício relativamente à média dos 2 exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000 €.

As empresas deverão obter uma declaração comprovativa emitida por entidade nomeada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.


Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento realizado em 2009 (RFAI) Em caso de investimentos relevantes realizados em 2009 em determinado imobilizado corpóreo e incorpóreo, é permitido deduzir à colecta, até à concorrência de 25% da mesma, as seguintes importâncias:

Para investimentos até 5.000.000 €, dedução de 20% do investimento relevante;

Para investimentos superiores a 5.000.000 €, dedução de 10% do investimento relevante.

São concedidas isenções de IMI, IMT e Imposto do Selo relativamente a aquisição de prédios que constituam investimento relevante.


Sociedades residentes nos PALOP e
em Timor Leste
Não são tributados os lucros distribuídos a entidades residentes em Portugal por entidades não residentes nos PALOP e em Timor-Leste, desde que:

a entidade em Portugal esteja sujeita e não isenta de IRC;

a entidade no PALOP ou em Timor-Leste esteja sujeita e não isenta a IRC;

a entidade em Portugal detenha uma participação directa no capital da subsidiária não inferior a 25% durante pelo menos 2 anos;

os lucros distribuídos tenham sido tributados em pelo menos 10% e não provenham de determinado tipo de rendimentos expressamente mencionados na lei.   (Art. 42º do EBF)

Donativos
São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:

Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

Associações de municípios e de freguesias;

Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;

Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

Os donativos atrás mencionados são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos (art. 62º do EBF).


Mecenato social

São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

Instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas colectivas legalmente equiparadas;

Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;

Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de actividades de natureza social do âmbito daquelas entidades;

Organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

O limite atrás referido não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse social (art. 62º do EBF).


Mecenato familiar

Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 130% do respectivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:

Apoio à infância ou à terceira idade;

Apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;

Promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adoptadas no contexto do mercado social de emprego.

São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% para efeitos do IRC, os donativos concedidos que se destinem a custear as seguintes medidas:

Apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;

Apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;

Apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;

Apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;

Ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais. (art. 62º do EBF)



Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional

São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados os donativos atribuídos às seguintes entidades:

Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;

Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

Instituições que se dediquem à actividade científica ou tecnológica;

Mediatecas, centros de divulgação, escolas e órgãos de comunicação social que se dediquem à promoção da cultura científica e tecnológica;

Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com excepção dos donativos abrangidos pela alínea c) do nº 1 do artigo anterior;

Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação;

Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Os donativos atrás mencionados são levados a custos em valor correspondente a 120% do respectivo total ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiarias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos de IRC, os donativos de equipamento informático, programas de computadores, formação e consultadoria na área da informática.
O referido limite não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse educacional e vocacional. (art. 62º do EBF)


Donativos a organismos associativos

Os donativos são levados a custos em valor correspondente a 140% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os bens e serviços a atribuir pelos sujeitos passivos.
São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários. (art. 62º do EBF)

 

Fonte: Boletim do Contribuinte (1 de Dezembro de 2009)