As entidades que exerçam a título principal actividades comerciais, industriais ou agrícolas, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, terão que proceder ao terceiro pagamento por conta até ao dia 15 de Dezembro.
Os pagamentos por conta deverão ser efectuados por três vezes, de acordo com o seguinte calendário:
1º Pagamento até 31 de Julho (31/07)
2º Pagamento até 30 de Setembro (30/09)
3º Pagamento até 15 de Dezembro (15/12)
Os pagamentos são calculados da seguinte forma:
a) Se o volume de negócios do exercício imediatamente anterior foi igual ou inferior a 498.797,90€, 70% (em vez de 75% em vigor até 31/12/2008) do montante do IRC, repartido por três valores iguais, arredondados, por excesso, para euros.
b) Se o volume de negócios foi superior a 498.797,90€, 90% do montante de IRC, igualmente repartido por três valores iguais, arredondados, por excesso, para euros.
Se o contribuinte verificar, pelos elementos de que disponha, que o pagamento por conta já efectuado é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.
Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.
Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados:
- Até à data do pagamento, no caso de mero atraso;
- Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação
Fonte: Boletim do Contribuinte (25 de Novembro de 2009)