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Tribunais - Aprovado o novo mapa judiciário

in Notícias Gerais
Création : 23 avril 2014

Foi aprovada através do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27-03, a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) na parte respeitante à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

A recente reforma pretende melhorar o funcionamento do sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de qualidade, apostando-se para o efeito na especialização, através da criação em todo o território nacional de jurisdições especializadas com o objetivo de combater a morosidade processual e acelerar a extinção de processos pendentes.

Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e do Porto que são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas. As duas Regiões Autónomas têm uma matriz própria atentas as suas especificidades autonómicas.
No que toca aos tribunais da Relação, abandona-se a referência aos distritos judiciais, passando a competência territorial daqueles tribunais a tomar por referência os agrupamentos de comarcas.

O território nacional passa, assim, a dividir-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste, Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.

O tribunal judicial de comarca estrutura-se em instâncias centrais e em instâncias locais.
As primeiras têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis (que julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50.000,00), em secções criminais (incumbidas das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri), e em secções de competência especializada (nomeadamente, comércio, execução, família e menores, instrução criminal e do trabalho).

As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade. Estas últimas podem assegurar a realização de diligências processuais e depoimentos prestados por teleconferência, assim como apoiar a realização de audiências de julgamento.

Os tribunais judiciais de primeira instância compreendem, ainda, tribunais com competência sobre uma ou mais comarcas ou sobre áreas especialmente definidas na lei, designados por tribunais de competência territorial alargada, como é o caso dos Tribunais de Execução das Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal.
Por outro lado, todos os cidadãos e empresas passam a ter acesso a um conjunto de informações de caráter geral e processual e a poder entregar documentos, articulados e requerimentos a partir de qualquer secção de instância central, local ou de proximidade, através de um sistema informático único comum a todos os tribunais judiciais.

 


Fonte: www.boletimdocontribuinte.pt, 17 de abril de 2014