associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Artigo de Opinião | 5ª Alteração

in Notícias Gerais
Criado em 07 fevereiro 2014

Entrou em vigor no passado dia 1 de outubro de 2013 a Lei nº 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro e que vem ajustar o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.


agostinho_freitasImporta, então, destacar aquilo que é novo no contexto da relações laborais e que às indemnizações diz respeito a quando de despedimentos de trabalhadores sem justa causa.


O artigo 5º da referida lei (quinta alteração), define o regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho sem termo.


Desde logo, a lei separa o cálculo das indemnizações para os contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e os contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013.


Relativamente aos primeiros, a indemnização prevista no nº 1 do artigo 366º do Código de Trabalho é calculada nos seguintes termos:


 - No período de duração de contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.


 - Em relação ao período de duração de contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades calculado proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado.


 - O período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, está sujeito aos seguintes montantes:

            i. A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos 3 primeiros anos de duração de contrato, se a 1 de outubro de 2013 o contrato de trabalho ainda não atingiu a duração de 3 anos.

        ii. A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos anos subsequentes.


No caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de Setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no nº 1 do artigo 366º do Código do Trabalho, é calculada nos moldes do quadro anterior, ou seja:

 - 20 dias até 30 de setembro de 2013.

 - 18 dias nos três primeiros anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.


Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que atrás nos referimos, o valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal.


O valor diário da retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 dias da retribuição base mensal e diuturnidades.

Em caso de fração de ano, o montante é calculado proporcionalmente.


Se a compensação prevista nos termos atrás referidos for igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou 240 vezes a retribuição base mensal garantida não se aplicam as regras atrás previstas, mas se for inferior o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.



Arcos de Valdevez, 28 de janeiro de 2014

Agostinho Boalhosa de Freitas

Consultor/Formador