O Código do IVA permite a dedução do imposto despendido com a aquisição de bens ou serviços utilizados para a realização de operações tributáveis. Assim, o IVA suportado com a participação numa conferência é passível de ser deduzido na medida em que constitua uma despesa afecta à actividade tributável do sujeito passivo (ex. Empresário em nome individual), contribuindo para melhorar as condições de exercício da mesma.
Refira-se que caso a participação na conferência acarrete pagamento de despesas relativas a alojamento, alimentação e transporte, o IVA correspondente será passível de dedução em apenas 25%, sendo para tal necessário que estas despesas resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras do evento.
Fonte: Boletim do Contribuinte (8 de Setembro de 2009)