Foi promulgada pelo Presidente da República e publicada no Diário da República a Lei que permite o aumento das formas de acesso directas às informações bancárias dos contribuintes e sem o prévio consentimento destes.
Neste sentido, o novo diploma altera, a partir de 6 de Setembro de
No que respeita à LGT os artigos alterados são o 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A, sendo que, segundo o Executivo, estas modificações pretendem alargar os poderes da administração tributária para acesso às informações bancárias dos contribuintes em casos de indícios de irregularidade fiscal.
Analisando tais alterações conclui-se que são permitidas não só mais formas de acesso sem prévio consentimento dos contribuintes, como também uma maior facilidade de acesso nas situações já consideradas, como por exemplo, não ser necessário enviar decisão fundamentada na notificação às instituições bancárias, a revogação do envio da cópia de notificação para efeito da audição prévia quando não existe recurso com efeito suspensivo, a possibilidade de acesso directo sem necessidade de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade das declarações fiscais.
No caso das situações novas em que poderá existir acesso directo temos a possibilidade de acesso aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, ou seja, sem autorização judicial expressa, embora nestas situações exista audição prévia deste, bem como recurso com efeito suspensivo por parte dos familiares e terceiros.
Temos ainda a possibilidade de acesso directo às contas dos contribuintes que possuam acréscimos patrimoniais não justificados, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000 e não tenham declarado rendimentos suficientes para tal acto.
Por outro lado, a administração fiscal terá ainda acesso directo aos registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC sujeitos a contabilidade organizada e aos documentos referentes a regimes fiscais privilegiados que os contribuintes usufruam sem ser necessário que os mesmos recusem a exibição de tais documentos, ou seja, sem ter que os notificar para vir exibir tal documentação.
Fonte: Boletim do Contribuinte (7 de Setembro de 2009)