O Decreto-Lei n.º 82/2013 publicado no Diário da República de 17 de junho apresenta várias alterações ao nível de benefícios fiscais às empresas alterando, por exemplo, o Código do Fiscal do Investimento e o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Com a introdução destas medidas pretende-se sobretudo incentivar o investimento.
Refira-se que o diploma agora publicado baseia-se no Código Fiscal do Investimento ("CFI"), o qual foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de setembro e no SIFIDE II, introduzido pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (o SIFIDE "I" fora aprovado pela Lei n.º 40/2005, de 3 de agosto).
Em síntese, o que aqui há de verdadeiramente novo é uma reorganização dos diplomas legais, encaixando-os num único Decreto-Lei, mas em capítulos autónomos, de forma a evitar a confusão inerente a ter diferentes regimes num único diploma legal.
Quanto ao Código do Fiscal do Investimento, destacamos o disposto no artigo 28º refente a incentivos fiscais. De acordo com o referido preceito os sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que aí possuam estabelecimento estável, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola abrangida que efetuem, nos exercícios de 2013 a 2017, investimentos considerados relevantes, são concedidos os seguintes benefícios fiscais:
- Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
-
20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR;
-
10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR;
Esta dedução é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se efetuar o investimento, desde que seja efetuado nos períodos de tributação de 2013 a 2017.
Quando a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê -lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.
- Isenção de IMI, por um período até 5 anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante. Esta isenção está condicionada ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região;
- Isenção de IMT relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante. Esta isenção está condicionada ao reconhecimento, pela competente assembleia municipal, do interesse do investimento para a região;
- Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.
Fonte: www.vidaeconomica.pt, 18 de junho de 2013