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Trabalhadores independentes - Anexo SS pode ser entregue até 30 de junho

in Notícias Gerais
Criado em 03 junho 2013
De acordo com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, os trabalhadores independentes que não entregaram o anexo SS juntamente com a declaração de IRS até ao dia 31 de maio podem fazê-lo até ao próximo dia 30 de junho, sem aplicação de qualquer coima.

Tendo em consideração que a entrega conjunta do anexo SS à Segurança Social e da declaração de rendimentos à Administração Tributária é um procedimento que se realiza pela primeira vez, não haverá coimas a quem entregar o modelo SS nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal previsto.


O Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com a declaração de rendimentos modelo 3, via Internet, através do Portal da Finanças – www.portaldasfinancas.gov.pt

 

Trabalhadores independentes excluídos da obrigação

Segundo informação divulgada pela Segurança Social (www.seg-social.pt), estão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS:


•os trabalhadores independentes que nunca tenham atingido rendimento superior a 6 vezes o valor do IAS (2515,32 euros);


•os trabalhadores independentes quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem e, que por aquela atividade lhes foi atribuída isenção, por estarem abrangidos por outro regime de proteção social obrigatório;


•os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice;


•os trabalhadores independentes que sejam simultaneamente titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;


•os cônjuges dos trabalhadores independentes.

 

Estão ainda excluídos do preenchimento do Anexo SS:
•os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência;


•os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, desde que os produtos se destinem predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;


•os trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;


•os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;


•os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

 

No que se refere ao apuramento das Entidades Contratantes, constam do citado Anexo campos próprios para o efeito (Quadro 6).
O Quadro 6 é preenchido apenas pelos trabalhadores independentes, cujos serviços prestados correspondem a atividades que obrigam a identificar os adquirentes para efeitos de apuramento das entidades contratantes, ou seja, serviços prestados a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial.

 

 

Fonte: www.vidaeconomica.pt, 31 de maio de 2013