De acordo com a lei em vigor, e como regra geral, a retribuição só pode ser reduzida quando existir uma redução proporcional no horário ou nas características do trabalho.
Assim, e conforme estabelece o artigo 129º do ódigo do Trabalho, é proibido ao empregador "diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Fonte: www.boletimdocontribuinte.pt, consultado em 9 de Novembro de 2011