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Fisco com acesso facilitado às contas bancárias

in Notícias Gerais
Création : 19 juin 2009

O Governo pretende continuar a aumentar as formas de acesso directas às informações bancárias dos contribuintes sem o prévio consentimento destes. Nesta medida foi aprovada uma Proposta de Lei que prevê a alteração à Lei Geral Tributária, bem como uma alteração ao Código do IRS e que visa o reforço das medidas de combate à fraude e à evasão fiscais.
No que respeita à LGT, os artigos a alterar são o 63.º, 63.º-A, 63.º-B, 87.º e 89.º-A, sendo que, segundo o Executivo, estas modificações pretendem alargar os poderes da administração tributária para acesso às informações bancárias dos contribuintes em casos de indícios de irregularidade fiscal.
Analisando tais alterações, o que se verifica é um decréscimo considerável das garantias dos contribuintes, permitindo-se não só mais formas de acesso sem prévio consentimento dos contribuintes como também uma maior facilidade de acesso nas situações já consideradas, como, por exemplo, não ser necessário enviar decisão fundamentada na notificação às instituições bancárias, a revogação do envio da cópia de notificação para efeito da audição prévia quando não existe recurso com efeito suspensivo, a possibilidade de acesso directo sem necessidade de factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade das declarações fiscais.
No caso das situações novas, temos a possibilidade de acesso directo aos documentos bancários de familiares ou de terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, ou seja, sem autorização judicial expressa, embora nestas situações exista audição prévia deste, bem como recurso com efeito suspensivo por parte dos familiares e terceiros.
A Administração Tributária passará a ter também a possibilidade de acesso directo às contas dos contribuintes que possuam acréscimos patrimoniais não justificados, incluindo liberalidades, de valor superior a € 100 000 e não tenham declarado rendimentos suficientes para tal acto.
Por outro lado, o fisco terá ainda acesso directo aos registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC sujeitos a contabilidade organizada e aos documentos referentes a regimes fiscais privilegiados que os contribuintes usufruam sem ser necessário que os mesmos recusem a exibição de tais documentos, ou seja, sem ter que os notificar para vir exibir tal documentação.
A última alteração ao regime de derrogação do sigilo bancário foi realizada através do Orçamento do Estado para 2009 (Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro), o qual alargou o âmbito do regime de derrogação do sigilo bancário sem necessidade de autorização do titular das contas às situações em que os rendimentos declarados pelos contribuintes em sede de IRS se afastem significativamente, para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de riqueza evidenciadas pelo mesmo.
Porém, as alterações mais substanciais ao regime de acesso a informações e documentos bancários constante da Lei Geral Tributária surgiram com o Orçamento de Estado para 2005, aprovado pela Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro.

Fonte: Boletim do Contribuinte (15 de Junho de 2009)