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Contrato-promessa de arrendamento para habitação tem que ser celebrado por escrito

in Notícias Gerais
Criado em 16 março 2011

A 20 de Janeiro de 2011, o Tribunal da Relação de Lisboa tomou posição sobre uma questão que se prendia com a determinação da existência da necessidade ou não de um contrato-promessa de arrendamento para habitação obedecer à forma escrita, tendo a decisão do Tribunal sido no sentido de considerar que é necessário que o contrato-promessa seja reduzido a escrito, sob pena de nulidade, por inobservância da forma legal prevista.

E fê-lo do seguinte modo: o arrendamento de prédio urbano para a habitação, com efeito, pode ser objecto de contrato-promessa, nos termos gerais do art. 410.º, n.º 1, do Código Civil. Por regra, o contrato-promessa é de natureza consensual, não estando sujeito, quanto à forma, ao princípio da equiparação. Porém, se a celebração do contrato prometido exigir documento, o respectivo contrato-promessa só é válido se constar de documento assinado pela parte que nele se vincula, nos termos do n.º 2 do art. 410.º do CC. Deste modo, se o contrato de arrendamento prometido exigir forma escrita, o contrato-promessa, para ser válido, carece então de ser formalizado em documento assinado por quem nele se vincula.

Ora, sendo o contrato prometido um arrendamento para a habitação, este pode celebrar-se com prazo certo ou por duração indeterminada, depreendendo-se da regulação jurídica dos dois tipos de contrato de arrendamento para habitação, permanente, que o prazo dos mesmos será sempre superior a seis meses. Com efeito, no contrato com prazo certo, o seu limite mínimo é de cinco anos, enquanto no contrato de duração indeterminada, ainda com mais razão, tal prazo é seu pressuposto.
Daqui resulta que, os contratos de arrendamento para habitação permanente são sempre celebrados por mais de seis meses, estando, portanto, os mesmos sujeitos à forma escrita, por exigência expressa do disposto no art. 1069.º do CC, sendo o contrato de arrendamento nulo em caso de inobservância da forma legal.

Assim, estando o contrato prometido sujeito a forma escrita, o respectivo contrato-promessa tinha de ser formalizado por escrito e assinado por quem estivesse a vincular-se, por efeito do disposto no n.º 2 do art. 410.º do CC, o que não aconteceu. Por tal facto, não podia o Tribunal deixar de concluir pela nulidade do contrato-promessa, decorrente da inobservância da forma legal prescrita.

 



Fonte: Boletim do Contribuinte, website www.boletimdocontribuinte.pt, 15 de Março de 2011. Acesso em 16 de Março de 2011.