Há contas que podem ser movimentadas pelos titulares sem que todos tenham de autorizar. Há outras que só podem ser movimentadas se todos os titulares estiverem de acordo. Conheça as diferenças e escolha o tipo de conta mais adequada ao que pretende.
#1 Contas solidárias, contas conjuntas e contas mistas. A diferença está em quem pode movimentar a conta.
As contas de depósito com dois ou mais titulares chamam-se “contas coletivas”.
Há contas coletivas que podem ser movimentadas por qualquer um dos seus titulares, sem que os outros titulares tenham de autorizar a movimentação ― são as chamadas “contas solidárias”. Um titular de uma conta solidária pode, por exemplo, levantar ou transferir parte ou a totalidade dos fundos depositados sem autorização dos demais titulares.
Também há contas coletivas que só podem ser movimentadas com as assinaturas de todos os seus titulares ― são as “contas conjuntas”.
Os clientes bancários podem ainda optar por abrir “contas mistas”. A forma de movimentar estas contas é acordada previamente entre os seus titulares e a instituição de crédito. Por exemplo, os titulares da conta podem acordar com a instituição de crédito que os fundos sejam movimentados mediante a assinatura de um determinado titular ou mediante as assinaturas de dois outros titulares da conta.
#2 Pode abrir uma conta de custo reduzido ― a chamada “conta de serviços mínimos bancários” ― com outro titular, desde que cumpridos alguns requisitos.
A conta de serviços mínimos bancários é uma conta à ordem que permite ao(s) titular(es) aceder(em) a um conjunto de serviços bancários considerados essenciais a custo reduzido.
Regra geral, a conta de serviços mínimos bancários pode ter vários titulares, desde que nenhum deles tenha outra conta de depósito à ordem. No entanto, uma pessoa que tenha outras contas de depósito à ordem pode ser cotitular de uma conta de serviços mínimos bancários se a outra pessoa não for titular de outras contas de depósito, e:
- Tiver mais de 65 anos de idade;
- Ou for dependente de terceiros (com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%).
Quanto à movimentação, as contas de serviços mínimos bancários podem, elas próprias, ser contas solidárias, conjuntas ou mistas (ver ponto #1).
#3 As condições de movimentação inicialmente contratadas podem, em princípio, ser modificadas a pedido dos titulares da conta.
As alterações às condições de movimentação dependem do acordo entre os titulares da conta e a instituição de crédito e podem ter custos associados. Informe-se junto da instituição.
#4 É possível remover ou adicionar titulares à conta, mas isso também exige o acordo de todos os titulares e da instituição de crédito.
Para desvincular um titular de uma conta coletiva, é necessário o acordo expresso de todos os titulares da conta, incluindo do titular que se pretende desvincular.
Para adicionar um titular a uma conta coletiva, é igualmente necessário o acordo de todos os titulares da conta.
As alterações de titularidade podem ter custos associados.
#5 Os titulares da conta podem solicitar o encerramento da conta em qualquer momento e sem custos.
O encerramento da conta deve ser formalizado junto da instituição de crédito por todos os titulares da conta. Este pedido pode ser feito em qualquer momento, mas a instituição de crédito pode exigir um pré-aviso, se tal estiver expressamente previsto no contrato. O pré-aviso nunca pode ser superior a um mês.
Caso os titulares sejam consumidores ou microempresas, a instituição de crédito não pode cobrar comissões pelo encerramento.
Para saber mais sobre os requisitos de encerramento de contas, consulte aqui o Portal do Cliente Bancário.
Fonte: bportugal.pt