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Trabalhador independente - inscrição na Segurança Social

in Notícias Gerais
Criado em 23 outubro 2024

Permite inscrever e enquadrar o trabalhador independente no sistema de Segurança Social, como forma de garantir a sua proteção social nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

A inscrição na Segurança Social é feita oficiosamente pelos serviços de Finanças.

 

Procedimento e requisitos

Informação não necessária porque a finalidade não implica a realização de um ato administrativo.

 

Obrigações

» São considerados trabalhador independentes:

  • Profissionais livres (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Trabalhadores intelectuais (incluindo a atividade de caráter científico, artístico ou técnico);
  • Artistas, tradutores ou autores;
  • Empresários em nome individual (inclui a atividade comercial ou industrial);
  • Produtores agrícolas e titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas;
  • Sócios ou membros de sociedade de profissionais livres;
  • Sócios de sociedades de agricultura de grupo;
  • Membros das cooperativas que, nos seus estatutos, optem por este regime (o direito de opção é inalterável pelo período mínimo de cinco anos);
  • Trabalhadores com apoio à criação de atividade independente;
  • Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua atividade, com caráter de regularidade e de permanência.

 

Nota: O cônjuge de um trabalhador independente, se trabalhar com este, nunca pode ser considerado trabalhador por conta de outrem (TCO) e tem que ser obrigatoriamente colaborador do mesmo.

 

» Não são considerados trabalhadores independentes:

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas cujos produtos se destinem a consumo próprio;
  • Trabalhadores que acumulem funções como TCO ou MOE com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO); 1
  • Trabalhadores independentes com atividade temporária em Portugal que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país.

 1 Neste caso, o trabalhador não será enquadrado como TI, sendo os honorários.

 

Legislação, recusas, impugnação, queixas

Define as regras de aplicação do novo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, que determina as obrigações contributivas dos trabalhadores e das entidades empregadoras para com a segurança social;

Define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social;

Elimina a participação de início, suspensão ou cessação de atividade profissional dos trabalhadores independentes.

 

Entidade Competente

Instituto da Segurança Social

Fonte: www2.gov.pt