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O que é o IRS automático, quem está abrangido e como entregar

in Legislação
Created: 02 April 2024

O IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos. Esta declaração provisória é pré-preenchida pela Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, tendo por base:

  • Os dados - rendimentos e despesas - que lhe são comunicados por terceiros; e
  • Os dados do agregado familiar, considerados pela seguinte ordem:
    • 1.º A composição do agregado familiar atualizado a 31 de dezembro de 2023, que comunicou no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2024; ou
    • 2.º A composição do agregado familiar declarado no ano de 2022; ou
    • 3.º O estado civil “não casado” ou “unido de facto” e sem dependentes.​ 

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo - 1 de abril a 30 de junho. Se o não fizer, no final deste prazo a AT converte-a automaticamente em declaração definitiva.

 

Quem tem IRS automático

Podem beneficiar da declaração automática de rendimentos - IRS automático - os contribuintes que em 2023​ reúnam,  conjuntamente, as seguintes condições:

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do artigo art.º 2.º do Código do IRS); e/ou
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, as seguintes condições:
    • ​1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do Código do IRS);
    • 2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2023 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do Código do IRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    • 3) Emitam, exclusivamente, no portal das Finanças, as correspondentes faturasfaturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS);
  • ​Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do Código do IRS​), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
  • Não estejam abrangidos pelo Regime do IRS Jovem;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização, em planos de poupança reforma – PPR, dos donativos e desde que não tenham dívidas em 31.12.2023 ainda por regularizar;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI);
  • Ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o sujeito passivo.​

 

Como entregar o IRS automático

No Portal das Finanças mediante autenticação com a respetiva senha pessoal de acesso está disponível a opção IRS automático

 

Esta página apresenta: 

  • Uma declaração de rendimentos provisória. Aos contribuintes casados ou unidos de facto é-lhes apresentada uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada e conjunta, sendo que nesta última opção devem ambos autenticar-se;  
  • Uma demonstração da pré-liquidação para cada declaração provisória; 
  • O detalhe dos rendimentos e das retenções na fonte de imposto; 
  • O detalhe dos encargos associados à obtenção dos rendimentos da categoria B;
  • Os elementos que serviram de base ao cálculo das deduções à coleta.

Os contribuintes casados ou unidos de facto devem autenticar cada um dos elementos do casal, com a respetiva senha de acesso, para obterem a declaração pelo regime de tributação conjunta e as duas declarações pelo regime da tributação separada.

Devem, igualmente, autenticar cada um dos dependentes com as respetivas senhas pessoais de acesso.

Para submeter corretamente a declaração de IRS Automática, deve verificar os elementos da declaração, selecionar e aceitar a pré-liquidação e confirmar, de acordo com os passos seguintes:

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​VERIFICAR

  • ​Se os dados pessoais correspondem à sua concreta situação em 31.12.2023. Por exemplo: se casou ou passou a viver em união de facto, teve mais um filho ou afilhado civil e estas alterações não foram comunicadas no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de 2024, então o IRS automático não refletirá a sua concreta situação em 31.12.2023, logo não deve confirmar.
  • Se os seus rendimentos, retenções na fonte, contribuições para a segurança social, quotizações sociais e despesas correspondem à sua concreta situação tributária, isto é, se correspondem aos rendimentos recebidos, retenções e encargos efetivamente suportados.​

Nota: se está no regime simplificado de tributação do IRS e não aceitar o cálculo das despesas e encargos apurado pela AT, então não deverá aceitar o IRS automático. Deve, sim, entregar a declaração modelo 3 e preencher expressamente o quadro 17 “Despesas e encargos" do anexo B “Rendimentos da categoria B – regime simplificado/Ato isolado".

  • Se quer assinalar a opção para consignar 0,5% do IRS, bem como a consignação do valor da dedução do IVA pela exigência de fatura, e identificou a respetiva entidade beneficiária.
  • Se está obrigado à entrega do anexo SS da Segurança Social, indique o NIF do respetivo titular.
    Verifique se o anexo SS está de acordo com a sua situação tributária na “Consulta" à declaração provisória de rendimentos.
  • Por fim, verifique os restantes elementos da declaração de rendimentos provisória e a respetiva Demonstração da Pré-liquidação. 

 

ACEITAR

  • Depois de verificar que estão corretos os elementos que serviram de base à declaração automática do IRS e respetiva liquidação provisória, pode ACEITAR.
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto devem previamente SELECIONAR a declaração com o regime de tributação pretendido: regime da tributação separada ou o regime da tributação conjunta. Se optarem pelo regime de tributação separada devem SELECIONAR ambas as declarações, autenticarem-se, ambos, com a senha pessoal de acesso e ACEITAR as respetivas declarações provisórias​.

 

CONFIRMAR

  • Após aceitar a declaração é-lhe apresentado um novo écran com a identificação da declaração e correspondente liquidação, na qual deve confirmar ou corrigir o código de identificação bancária - IBAN​.
  • E, só após ter verificado que a declaração automática de rendimentos provisória corresponde aos rendimentos e a outros elementos relevantes da respetiva situação tributária, deve:
    • Assinalar: “Li e entendi as condições";
    • CONFIRMAR a declaração automática de rendimentos - IRS automático, a qual se converte, automaticamente, em declaração entregue;
    • Imprimir a Confirmação do registo do seu IRS automático (facultativo).

Com a confirmação considera-se:

  • ​A declaração automática entregue pelo contribuinte;
  • A liquidação provisória convertida em definitiva;
  • A liquidação sem imposto a pagar, desde logo, notificada ao contribuinte;
  • A liquidação com imposto a aguardar a correspondente notificação.​​

 

Nota: A declaração automática do IRS não dispensa os contribuintes da obrigação de apresentarem, quando solicitado pela AT​, os documentos comprovativos dos rendimentos recebidos e de outros factos ou situações relevantes mencionadas na declaração.

Se não confirmar dentro do prazo (1 de abril a 30 de junho) a declaração provisória nem entregar através da internet uma declaração modelo 3, e não esteja dispensado desta entrega, no final daquele prazo verifica-se o seguinte​: 

  • A declaração provisória converte-se em declaração definitiva e como entregue pelo contribuinte para todos os efeitos;
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto serão tributados pelo regime de tributação separada;
  • A liquidação provisória converte-se em liquidação definitiva, não havendo lugar a audição prévia do contribuinte;
  • Na página pessoal do contribuinte serão disponibilizados no portal das finanças os elementos informativos que serviram de base àquela liquidação. 

Os contribuintes, nesta situação, podem ainda apresentar uma declaração de substituição nos 30 dias seguintes à liquidação, sem qualquer penalidade.
​​

Em que situações tem de entregar a declaração modelo 3 

  • Se a sua situação tributária não corresponder aos dados da declaração automática, por exemplo a situação familiar.
  • Se confirmar indevidamente a declaração automática, entregue uma declaração modelo 3, e assinale o campo “Declaração de Substituição”, no quadro 10 do Rosto.

 

Em ambos os casos entregue a declaração em: Entregar Declaração > IRS > Preencher, no prazo fixado - 1 de abril a 30 de junho.

 

Nota: Por outro lado, se tem IRS Automático e entregou uma declaração de rendimentos modelo 3 já não poderá confirmar a declaração automática.

 Fonte: Portal das Finanças