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Saiba como fazer o IRS se tiver morada fiscal no estrangeiro

in Legislação
Criado em 10 maio 2023

Morada fiscal no estrangeiro: em que situações deve entregar declaração de IRS em Portugal? 

Mesmo tendo morada fiscal no estrangeiro, pode ter obrigação de entregar a declaração anual do IRS em Portugal. Esta obrigação acontece se, mesmo estando fora do país, obteve rendimentos em território português (por exemplo, através do arrendamento de imóveis ou de aplicações financeiras).
Caso não resida em Portugal nem obtenha rendimentos no nosso país, então não tem de entregar a declaração do IRS, nem pagar este imposto.

 

IRS para quem tem morada fiscal no estrangeiro: como funciona

artigo 15.º do Código do IRS diz que, no caso dos não residentes, o imposto vai incidir apenas sobre os rendimentos obtidos em território nacional.
Se tem morada fiscal fora do país e obteve rendimentos em Portugal, vai ter de preencher e entregar a declaração do IRS tal como os cidadãos residentes em Portugal: online, de 1 de abril a 30 de junho.
Deve incluir, nos anexos próprios, os diferentes tipos de rendimento:

  • Anexo A: Rendimentos de trabalho dependente e pensões;
  • Anexo B: Rendimentos de trabalho independente (regime simplificado e ato isolado);
  • Anexo C: Rendimentos de trabalho independente (contabilidade organizada);
  • Anexo D: Imputação de rendimentos;
  • Anexo E: Rendimento de capitais;
  • Anexo F: Rendimentos prediais;
  • Anexo G: Mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
  • Anexo G1: Mais-valias não tributadas;
  • Anexo H: Benefícios fiscais e deduções;
  • Anexo I: Rendimentos de herança indivisa;
  • Anexo J: Rendimentos obtidos no estrangeiro;
  • Anexo L: Residentes não habituais.

 

Como comprovar a morada fiscal no estrangeiro?

Ao mudar para outro país, deve atualizar a sua morada fiscal. Como está associada ao cartão de cidadão, deve fazer a alteração neste documento. O domicílio fiscal é individual, por isso tem de efetuar esta mudança para todos os elementos do agregado familiar que também estejam a residir fora do país. 

Se não alterar a morada fiscal, continuará, em termos tributários, a estar sujeito a IRS sobre todos os rendimentos obtidos, quer em Portugal, quer noutro país.

Para comprovar que tem morada fiscal no estrangeiro, deve apresentar um certificado de residência fiscal emitido pela autoridade fiscal desse país. O documento tem de mencionar, caso exista, a convenção para evitar a dupla tributação internacional, e o período em que o contribuinte é considerado residente para efeitos fiscais.

Se o documento estiver redigido em espanhol, francês, inglês ou alemão, não precisa de ser traduzido para português.

 

Tome Nota:
As convenções de dupla tributação (CDT) são acordos realizados entre países para evitar a dupla tributação, ou seja, o pagamento de imposto sobre o mesmo rendimento em dois países diferentes. Pode confirmar as convenções celebradas por Portugal no Portal das Finanças.

 

O que fazer caso se esqueça de alterar a morada?

Caso tenha mudado de país e não tenha alterado a morada fiscal no cartão de cidadão, pode fazer a correção junto da Autoridade Tributária (AT), usando os canais para comunicação à distância. Neste caso, vai ter de entregar o certificado de residência fiscal emitido pelo país onde reside. O processo de alteração não é automático nem imediato, já que a AT vai analisar o documento e pode pedir elementos adicionais. 

 

É necessário ter um representante fiscal?

A residência fiscal no estrangeiro obriga, em alguns casos, à nomeação de um representante fiscal.

A obrigação não se aplica a quem tenha morada fiscal na União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein. Nestes casos, a nomeação de um representante fiscal ou a adesão a notificações eletrónicas são facultativas. 

Se residir noutro país, num chamado país terceiro, e tiver uma relação jurídico-tributária com a Autoridade Tributária (AT) pode optar por:

  • designar um representante fiscal em Portugal;
  • ou aderir à ViaCTT (uma caixa de correio digital com valor legal);
  • ou ativar o sistema de notificações e citações do portal das Finanças.

 

Tome Nota:
Em termos fiscais, existe relação jurídico-tributária com a AT se for proprietário de um imóvel ou de um veículo registado em território nacional, se tiver um contrato de trabalho ou exercer atividade por conta própria em Portugal.

 

Caso tenha uma atividade por conta própria sujeita a IVA em Portugal, é necessário nomear um representante fiscal residente em território nacional que seja um sujeito passivo de IVA, isto é, uma pessoa ou empresa que exerça atividade de entrega de bens ou prestação de serviços. 

E se residir em Portugal e obtiver rendimentos no estrangeiro?
Se tem a sua morada fiscal em Portugal, mas os seus rendimentos (ou parte deles) são obtidos no estrangeiro, deve declará-los no anexo J. Se o país de origem dos rendimentos tiver assinado com Portugal uma convenção para evitar a dupla tributação e já tiver sido feita a retenção na fonte nesse país, terá de o declarar na entrega da sua declaração de IRS. Evita assim pagar duas vezes imposto sobre o mesmo rendimento, ou seja a dupla tributação.

Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 9/5/2023