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É senhorio? Pode ter de entregar o Modelo 44

in Legislação
Criado em 13 fevereiro 2023

Se arrendar ou subarrendar um imóvel, ou parte dele, e passar recibos manuais tem de entregar, via internet, o Modelo 44.

Se é senhorio e não está obrigado a passar recibos eletrónicos tenha em atenção de que deveria ter entregue o modelo 44 até ao final do mês de janeiro (este ano, exclusivamente via internet). Mas, ainda pode fazê-lo.

Se necessita de um rendimento extra para compensar o aumento da inflação e porventura das taxas de juro, caso tenha um imóvel disponível arrendá-lo pode ser a solução. Assim, arrendar um imóvel, parte dele ou mesmo subarrendar um quarto na casa onde mora é uma solução a ponderar.

 

Como arrendar ou subarrendar?

No caso de ser o proprietário de um imóvel pode arrendá-lo no seu todo ou apenas em parte, mas no caso de viver em casa arrendada pode subarrendar, sendo que para tal tem de pedir autorização ao seu senhorio.

Em qualquer dos casos ao decidir arrendar (ou subarrendar) tem de definir o valor da renda que vai cobrar, passar mensalmente recibos sobre o valor que receber e fazer um contrato de arrendamento. Tenha em conta que o prazo a que fizer o contrato terá impacto na taxa de IRS a pagar sobre as rendas.

Mas, atenção, arrendar ou subarrendar não significa que tenha de entregar o modelo 44.

 

Contrato de arrendamento tem de ser registado nas Finanças

Após ter o contrato de arrendamento assinado tem 30 dias para registá-lo nas Finanças. Quando o registar receberá um número de contrato que o identificará junto da AT.

Nesta altura, tem de pagar o imposto do selo correspondente, ou seja, 10% do valor da renda.

 

Rendas e IRS

Os valores que receber serão rendimentos da categoria F do IRS, e sobre eles vai pagar IRS a uma taxa que depende do prazo do contrato. Mas, ao contrário do seu ordenado, no qual o imposto é retido mensalmente pela sua entidade patronal, no caso do rendimento das rendas o pagamento do mesmo será feito aquando da entrega da declaração anual cuja entrega começa todos os anos em abril.

Valor das rendas que recebeu pode não ser todo tributado

De facto, em termos de rendimento coletável na categoria F poderá deduzir sobre as rendas recebidas:

  • As quotas do condomínio do imóvel arrendado;
  • A comissão imobiliária que eventualmente tenha pago se recorreu a uma agência para arrendar o imóvel (no primeiro ano do contrato)
  • O valor do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI);
  • Seguro contra incêndio obrigatório (mas caso tenha feito um seguro multirriscos este não é dedutível);
  • As obras que tenha feito nos 24 meses antes de arrendar o imóvel, mas só desde que não tenha vivido no mesmo. Note que obras de valorização do imóvel, como construção de uma piscina não estão abrangidas.
  • O valor pago pelo certificado energético obrigatório para que possa celebrar o contrato de arrendamento.

Mas, todas estas despesas têm de estar comprovadas por faturas ou faturas-reciboÉ depois sobre o rendimento coletável que incide a taxa de IRS.

 

Taxas de IRS sobre as rendas

As rendas são tributadas à taxa autónoma de 28%. Mas, se o contrato tiver uma duração superior a dois anos a taxa é menor.

Para contratos com duração entre dois a cinco anos a taxa de IRS é de 26%, sendo de 23% se a duração for de cinco a 10 anos, 14% de 10 a 20 anos e 10% se for a mais de 20 anos, nos termos do artigo 72.º do CIRS

Porém, para beneficiar da redução das taxas de IRS deverá até dia 15 de fevereiro de cada ano o novo contrato ou a primeira renovação que dê direito à redução. Depois não tem de fazer mais nada. 

Rendimento pode ser, ou não, comunicado diretamente às Finanças

Com o registo do contrato as Finanças ficam a saber do mesmo pelo que na altura da declaração anual no quadro correspondente aos rendimentos prediais tem de estar preenchido com os valores recebidos.

Se emite recibos eletrónicos não tem de se preocupar, o valor das rendas está a ser comunicado automaticamente à AT e o quadro correspondente estará automaticamente preenchido.

Mas se estiver dispensado de emitir recebidos eletrónicos e optar por não emitir, ou seja, emitir recibos manuais, anualmente (até ao final de janeiro) tem de preencher o modelo 44 das Finanças.

 

Quem está dispensado de emitir recibos eletrónicos?

Estão dispensados da emissão de recibos de renda eletrónicos os senhorios que:

  • Tenham idade igual ou superior a 65 anos no final do ano anterior
  • não estejam obrigados a ter caixa postal eletrónica
  • tenham recebido rendas inferiores a duas vezes o IAS - Indexante dos Apoios Sociais (886,40€ em 2022/ 960,86€ em 2023)
  • não tenham recebido rendimentos no ano anterior e não prevejam ultrapassar esse limite no presente ano.

Reforçamos que, mesmo que esteja dispensado de emitir recibos eletrónicos, se assim desejar, pode fazê-lo.

No entanto, se emitir recibos manuais está obrigado à entrega da declaração anual das rendas, ou seja, à entrega do modelo 44 – Comunicação anual das rendas.

 

Modelo 44

obrigatoriedade de entrega da declaração anual de rendas (modelo 44) decorre do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento Singular (CIRS).

Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos pelo pagamento de rendas relativas a arrendamentos, subarrendamento, cedência de uso do imóvel ou de parte dele (que não seja arrendamento) bem como o aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel.

A declaração é apresentada, por via eletrónica no Portal das Finanças.

Note ainda que para um casal cujo regime de casamento seja o de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, cada um dos membros deve fazer a sua declaração, mencionando a sua quota parte nas rendas. Também no caso das heranças indivisas cada herdeiro coproprietário tem de preencher uma declaração, comunicando as rendas relativas à sua quota-parte.

 

Como preencher o Modelo 44

Se é a primeira vez que está a preencher o modelo 44 pode ter algumas dúvidas, pelo que, de seguida, tentamos esclarecer este processo.

Quadro 1 – Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo

Neste quadro, deve indicar o código do seu serviço de finanças da área do domicílio fiscal se estiver a preencher em seu nome. Mas se está a preencher a declaração em substituição do beneficiário das rendas, será o NIF do senhorio que deverá inserir.

 

Quadro 2 – Número de Identificação Fiscal

Aqui deverá introduzir o seu número de identificação fiscal (NIF), se estiver a preencher em seu nome, mas caso esteja a preencher em nome do outrem, o respetivo NIF.

 

Quadro 3 – Ano

Neste quadro, terá de indicar o ano a que dizem respeito as rendas.

 

Quadro 4 – Tipo de Declaração

Caso esteja a preencher a primeira declaração do ano do modelo 44 assinale o campo 1. Mas se já tiver entregue este ano uma declaração, sendo a que está a preencher a declaração que substituiu a anterior deverá, então, assinalar o campo 2.

 

Quadro 5 – Arrendamento

Este é o quadro central do modelo 44. É aqui que identifica os inquilinos, os imóveis, o tipo de contrato celebrado, assim como, as rendas recebidas. Para conseguir escrever terá de inserir linhas. Uma por cada contrato que tiver celebrado.

O quadro está dividido em blocos para registo das informações correspondentes.

 

Bloco 1 – contrato

  • Tipo: escolha o tipo de contrato que celebrou: arrendamento (01); cedência de uso (02), aluguer de maquinismos e mobiliário (03), ou arrendamento rural (4).
  • Número: deverá inserir o número de contrato que as Finanças lhe indicaram quando registou o contrato de arrendamento.
  • Data de início: a data de início do arrendamento conforme consta do contrato que assinou
  • Ao abrigo do RAU: se no campo do Tipo indicou o código 01 (arrendamento) escolha S (Sim) ou N (Não) conforme o contrato tenha sido ou não celebrado ao abrigo do RAU ou NRAU.

 

Bloco 2 – identificação do imóvel

  • Freguesia: deverá inserir o código de 6 dígitos da freguesia onde se situa o imóvel (pode consultar no documento que recebe das Finanças para pagar o IMI)
  • Tipo: destina-se a inserir o tipo de imóvel: (U) se o imóvel é urbano, ® se é rústico.
  • Artigo: deverá inserir o artigo matricial do imóvel que poderá obter na caderneta predial ou guia de pagamento do IMI.
  • Fração/secção do imóvel – onde terá de escrever a letra da fração autónoma, letra do andar ou da respetiva secção cadastral. Este é o campo onde normalmente existem mais erros de validação já que não é clara a maneira como o sistema aceita. Em caso de dar erro vá tentando, mas nunca ponha acentos nem caracteres especiais como “º”.
  • Quota-parte – indique a sua quota/parte do imóvel. Se é proprietário de todo o imóvel introduza a fração 1/1. Se forem dois com partes iguais introduza 1/2, se forem três com partes iguais introduza 1/3 e assim sucessivamente.
  • Parte comum: Se o imóvel for parte comum introduza S (Sim). Se não é, introduza N (Não).

 

Bloco 3 – identificação das rendas

  • Valor – escreva o valor anual ilíquido das rendas recebidas para o contrato em causa.
  • A título de: identifique se o valor inserido se deve a renda (01); caução (02) ou adiantamento (03).

Note, se nesse ano recebeu para esse contrato renda e caução tem de inserir, neste quadro, duas linhas uma para as rendas e outra para a caução.

Bloco 4 – Retenção na fonte

Retenção na fonte: se o arrendatário fez retenção na fonte de IRS e já o entregou (ou devia ter feito) à AT registe o valor.

 

Bloco 5 – Locatário/cessionário 

  • NIF: insira o número de identificação fiscal (NIF) do arrendatário mesmo que seja de outro país da União Europeia (UE), ou outro documento de identificação (por exemplo do passaporte) se for natural de país fora da UE.
  • País insira o código do país a que respeita o NIF do arrendatário ( se for português indique o código 620-Portugal).
  • Estudante Deslocado: se arrendou o imóvel a um estudante deslocado escolha S (Sim), o que permitirá que este possa reduzir parte das rendas no respetivo IRS a título de despesa de educação.

 

Quadro 6 – Subarrendamento

É um quadro idêntico ao quadro 5 do modelo 44, mas destina-se a contratos de subarrendamento. O preenchimento é idêntico ao quadro anterior.

 

Quadro 7 – Identificação do sujeito passivo, representante legal ou contabilista

Neste quadro do modelo 44 deverá indicar o NIF da entidade que é responsável pela apresentação da declaração: NIF do contribuinte que recebeu as rendas, de representante legal ou de Contabilista Certificado.

Fonte: doutorfinancas.pt, 13/2/2023