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Artigo 53.º do IVA: quem está isento em 2023

in Legislação
Criado em 20 janeiro 2023

À data deste artigo, o Código do IVA não está ainda atualizado pela Lei do OE 2023.

No entanto, esta lei define, e o Ofício Circulado da AT n.º 30254, de 5 de janeiro de 2023, veio esclarecer, que está isento de IVA em 2023, quem:

  • em 2022, tenha atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 €;
  • tenha iniciado atividade em 2022 e obtido um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 13.500 €;
  • inicie atividade em 2023 e preveja um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 13.500 €.

O mesmo Ofício da AT esclarece também que, durante 2024, estas regras aplicam-se ao limiar de 14.500 euros e, em 2025, a 15.000 euros.

Para melhor entender aquele patamar de 13.500 €, há que clarificar o que é o "volume de negócios equivalente".

Imagine que inicia a atividade em abril de 2023. Prevê faturar de abril a dezembro, em 9 meses, 10.000 €. O volume de negócios anual equivalente será de 10.000 ÷ 9 x 12 = 13.333 €.

O rendimento previsto para o período de atividade é fornecido à AT pelo trabalhador independente, na declaração de início. Quem, depois, calcula o "volume anual equivalente" é a AT, a partir dos dados fornecidos. Convém, por isso, não errar.

 

Condições para beneficiar da isenção

Pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

  • não possua, nem seja obrigado a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
  • não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
  • não tenha alcançado, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 13.500 (patamar em vigor em 2023, logo, deve ler-se, não tenha alcançado, em 2022, mais de 13.500 €);
  • não exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestações de serviços referidos no Anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios).

 

Como prever o volume de negócios na declaração de início de atividade

Ao abrir atividade nas Finanças vão perguntar-lhe quanto prevê faturar nesse ano. Se abriu atividade em janeiro, deve indicar a previsão para os 12 meses e basta que a sua previsão seja inferior a 13.500 € para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA.

Se abre atividade depois de janeiro, deve estimar o volume de negócios para os meses em que terá atividade aberta nesse ano civil. A conversão desse volume de negócios num valor anual, vai determinar o enquadramento em termos de IVA.

Se iniciar atividade de fevereiro a dezembro, terá de utilizar o volume de negócios previsto (VNP) para calcular o volume de negócios anual correspondente (VNAC). O objetivo é calcular quanto faturaria se, nesse mesmo ano, trabalhasse os 12 meses e não apenas parte do ano.

 

Utilize a seguinte fórmula de cálculo:

VNAC = VNP ÷ n.º de meses com atividade aberta x 12.

Mas atenção: este cálculo anualizado deve ser efetuado por si (e para si) para saber em que regime as Finanças o vão enquadrar e para poder confirmar os dados que, no final, são emitidos pelas Finanças na sua "Declaração de Início de atividade".

No momento de preenchimento da declaração, o volume de negócios a indicar é apenas o previsto para o período em que vai exercer, sejam eles 12, 4 ou 2 meses. A anualização, ou conversão para 12 meses, é automaticamente efetuada pela AT, para o enquadrar no regime de IVA correto.

 

Exemplos práticos:

  1. Abre atividade em abril e prevê faturar 7.000 € entre abril e dezembro: estimativa anual é de 7.000 € ÷ 9 x 12 = 9.333,33 € < 13.500 €. A AT vai considerá-lo isento pelo art.º 53.º do CIVA.
  2. Abre atividade em julho e prevê faturar 7.250 € entre julho e dezembro: estimativa anual é de 7.250 ÷ 6 x 12 = 14.500 € > 13.500 €. A AT vai enquadrá-lo no regime normal de IVA.

No 1.º exemplo, o volume de negócios anual correspondente / equivalente é 9.333 €. No 2.º caso é de 14.500 €.

 

Passei a ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, não estando isento, passe a reunir os requisitos necessários para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, pode, em janeiro do ano seguinte àquele em que se verificam todas as condições necessárias, entregar uma declaração de alterações e passar a estar isento de IVA (art. 54.º do CIVA).

 

Deixei de ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, estando isento, deixe de reunir os requisitos para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, é obrigado a apresentar uma declaração de alterações (art. 58.º do CIVA) no prazo seguinte:

  • Em janeiro do ano seguinte, se a condição de isenção que deixa de se verificar é a do limite máximo do volume de negócios;
  • Até 15 dias após a ocorrência do facto, se deixou de cumprir com outro dos requisitos de isenção.

 

Renúncia à isenção

A isenção do artigo 53.º do Código do IVA é uma isenção completa. Isto significa que os sujeitos passivos que estão isentos, ao abrigo desta norma, não têm direito a dedução do IVA suportado (art. 54.º, n.º 3 do Código do IVA). Ou seja, não cobram IVA aos clientes (IVA liquidado), mas também não podem deduzir IVA das suas despesas.

Por essa razão, nalguns casos a isenção pode não ser vantajosa. Pode-se renunciar à isenção de IVA do artigo 53.º do Código do IVA, optando pela aplicação do regime normal ou do regime dos pequenos retalhistas (se for retalhista).

A renúncia é feita através de declaração de início ou de alterações (conforme o caso). Saiba, contudo, que se decidir renunciar à isenção de IVA é obrigado a permanecer nesse regime durante um período de, pelo menos, 5 anos.

Fonte: economias.pt, 19/1/2023