Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa e Reutilização de embalagens no pronto a comer
Decreto-Lei nº 152-D/2017 de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro -Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa e Reutilização de embalagens no pronto a comer
Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa
Entra em vigor, a 01 de julho, a obrigação decorrente do número 4 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 152 D/2017 de 11 de dezembro, na sua redação atual, o qual proíbe a disponibilização gratuita de sacos de caixa, independentemente do material em que são feitos.
Com efeito o artigo 25º com a epígrafe prevenção, refere no seu número 4 que “(…) com o objetivo de evitar a colocação no mercado de embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.
O diploma nada mais refere sobre esta matéria, nem existem até ao momento esclarecimentos adicionais de quaisquer entidades públicas, quanto aos valores a aplicar na cobrança dos sacos.
Reutilização de embalagens no pronto a comer
Entra também em vigor, a 01 de julho, a obrigação referida no artigo 25ºB do mesmo diploma, a Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer, nos termos do qual “
Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.”
Estas obrigações aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel.
Os estabelecimentos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.
Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.
Recorda-se ainda que a Lei nº 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do sector de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, foi objeto de várias prorrogações até 1 de julho de 2021. Na ausência de informação adicional sobre o tema, salienta-se que a partir de 1 julho 2021, em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do sector da restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em material biodegradável.
A 3 setembro 2022 na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Aproveita-se, ainda, para referir que se aguarda para breve a publicação de diploma de transposição da Directiva (EU) 2019/904, de 5 de junho, a qual entra em vigor a 03 de julho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente e que estabelece uma proibição à colocação no mercado para um conjunto de produtos: Cotonetes,
Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos); Pratos, Palhinhas, Agitadores de bebidas; Varas concebidas para serem fixadas a balões, Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas; Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
Fonte: CCP