Foi publicada a Portaria n.º 75-B/2021 de 31 de março, que aprova o Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).
- O Sistema de Incentivos ao tecido empresarial cultural, designado «Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)» visa incentivar as atividades cultural e artística, em particular a criação e programação culturais, num contexto de mitigação dos impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia COVID -19.
- O Programa Garantir Cultura (tecido empresarial) tem aplicação em todo o território de Portugal continental.
- São beneficiárias as micro, pequenas e médias empresas, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, incluindo empresários em nome individual com contabilidade organizada, enquadrados numa das seguintes CAE:
47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;
47630 — Comércio a retalho de discos, CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados;
47784 — Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.
- (são apenas elegíveis as atividades de galerias de arte);
58110 — Edição de livros;
59110 — Produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão;
59120 — Atividades técnicas de pós-produção para filmes, vídeos e programas de televisão;
59130 — Distribuição de filmes, de vídeos e de programas de televisão;
59140 — Projeção de filmes e de vídeos;
59200 — Atividades de gravação de som e edição de música;
71110 — Atividades de arquitetura;
74100 — Atividades de design;
90010 — Atividades das artes do espetáculo;
90020 — Atividades de apoio às artes do espetáculo;
90030 — Criação artística e literária;
90040 — Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
91011 — Atividades das bibliotecas;
91012 — Atividades dos arquivos;
91020 — Atividades dos museus;
91030 — Atividades dos sítios e monumentos históricos;
93291 — Atividades tauromáquicas.
- São critérios de elegibilidade dos projetos:
- a) Ter por objetivo a realização de atividades de criação ou programação culturais dirigidas ao público, o que pode abranger apresentações e formatos físicos ou digitais, incluindo atividades relativas a projetos que, em virtude do decretamento de medidas restritivas no contexto surto epidemiológico da doença COVID -19, tenham ficado suspensos e cuja execução possa ser retomada;
- b) Ter enquadramento, em, pelo menos, uma das seguintes áreas temáticas:
- i) Artes performativas;
- ii) Artes visuais;
iii) Cruzamento disciplinar;
- iv) Cinema;
- v) Museologia;
- vi) Livro;
- c) Ter um prazo máximo de execução de 9 meses a contar da data de notificação da decisão favorável;
- d) Ter uma despesa mínima de 5.000 euros por candidatura;
- e) Estar em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis para o desempenho da sua atividade.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
A taxa de incentivo a atribuir é de 75 % sobre as despesas elegíveis, no caso das pequenas e médias empresas, e de 90 % no caso das microempresas.
O apoio a atribuir, apurado a partir das despesas elegíveis constante do formulário de candidatura apresentado pelo beneficiário, tem os seguintes limites máximos:
- a) 50 000 euros, para microempresas;
- b) 75 000 euros, para pequenas empresas;
- c) 100 000 euros, para médias empresas.
Durante o período de concessão dos apoios, contado a partir da data da submissão da
candidatura, e nos 60 dias úteis subsequentes à apresentação do pedido de pagamento final, o beneficiário não pode:
- a) Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, respetivamente, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- b) Cessar atividade;
- c) Distribuir lucros ou dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.
Fonte: ccp