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Findo o lay-off simplificado pode recorrer ao lay-off tradicional

in Legislação
Creado: 24 Junio 2020

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial (lay-off) e cria outras medidas de protecção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social.

  1. As empresas que não tenhamrecorrido ao apoio do lay-off simplificado, podem apresentar os respectivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de Junho, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses, nos termos previstos no nº 3 do artigo 4.º;
  2. As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 4.º e que tenham atingido o limite de renovações(três meses) podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de Julho (ou seja, na prática permite-se uma renovação extra);
  3. Em ambas as situações acima indicadas, enquanto se mantiver o lay-off, as empresas continuam a beneficiar da isenção de contribuições para a segurança social;
  4. O incentivo à normalização de actividade passa a ter uma de duas modalidades:

        a) Apoio no valor de uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de uma só vez; ou

        b) Apoio no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

  1. Quanto aos apoios previstos em 4a) e 4b): Quando o período de aplicação da medida de lay-off simplificado tenha sido superior a um mês, o montante do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;
  2. No que respeita ao apoio previsto em 4a): Quando o período de aplicação da medida de lay-off simplificado tenha sido tenha sido inferior a um mês, o montante do apoio é reduzido proporcionalmente;
  3. No que respeita ao apoio previsto em 4b): Quando o período de aplicação da medida de lay-off simplificado tenha sido tenha sido inferior a três meses, o montante do apoio é reduzido proporcionalmente;
  4. Ao apoio previsto em 4b)acresce uma dispensa parcial de pagamento de contribuições de segurança social de 50% apenas aplicável aos trabalhadores que tenham sido abrangidos pela medida de lay-off simplificado (ou plano de formação) – tendo a medida sido aplicada por período superior a um mês consideram-se os trabalhadores abrangidos pela medida no último mês de aplicação (com o limite do mês de Junho);
  5. As empresas que beneficiem dos apoios em 4a) ou 4b) não podem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, nem iniciar os respectivos procedimentos, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias seguintes;
  6. As empresas beneficiem do apoio previsto em 4b) para além da proibição de despedimento, são obrigadas a manter o nível de emprego registado no último mês do lay-off (Junho);
  7. Para alem das obrigações mencionadas em 9 e 10, os empregadores têm a obrigação de cumprir pontualmente as obrigações fiscais e de segurança social
  8. A violação das obrigações em 9, 10 e 11 implica a devolução dos apoios
  9. É expressamente prevista a possibilidade de findo o lay-off simplificado se poder recorrer ao lay-off tradicional previsto no código do trabalho.

Fonte: hrportugal.sapo.pt, 24/6/2020