associação comercial e industrial de arcos de valdevez e ponte da barca

Entrega de IRS já arrancou para todas as categorias

in Notícias Gerais
Criado em 01 abril 2020

A campanha do IRS em 2020 arranca hoje, 1 de Abril, prolongando-se até ao próximo dia 30 de Junho. Os contribuintes terão três meses para submeter a declaração de rendimentos relativa a 2019, quer seja através do IRS automático, se reunirem as condições para tal, ou preenchendo o Modelo 3.

Tal como no ano passado, o prazo de entrega da declaração anual do IRS aplica-se a todas as tipologias de rendimentos, independentemente de se tratar de trabalho, de pensões, de capitais ou prediais (rendas), tendo de ser feita exclusivamente por via electrónica, através do Portal das Finanças.

Este ano, segundo a Autoridade Tributária (AT), o IRS automático vai abranger três milhões de contribuintes, como já tinha sido avançado pela “Executive Digest”. Há, contudo, que ter em conta que o IRS automático começa por corresponder a uma declaração provisória que se converte em definitiva no final do prazo da entrega, caso o contribuinte não a valide. E, sendo assim, o prazo do pagamento do reembolso apenas começa a contar depois de 30 de Junho.

Nos últimos anos, o prazo médio para o reembolso tem vindo a diminuir (em 2019 foi de 11 dias para IRS automático e 16 dias para os restantes) e se assim for deverá chegar mais cedo a alguns, aliviando os efeitos da crise do novo coronavírus. Porém, questionado pela “Executive Digest”, fonte do Ministério das Finanças remeteu para a lei, dizendo apenas que os reembolsos serão pagos até 31 de Julho, data limite para a devolução do imposto.

No ano passado, o Fisco reembolsou cerca de três mil milhões de euros aos contribuintes. A maior fatia deste montante foi devolvida logo em Abril.

Vai entregar a declaração nos primeiros dias? Pense duas vezes

A AT explica que «não há vantagem em entregar a declaração de IRS logo nos primeiros dias de Abril», pois, «tal como em todos os anos», o processamento generalizado das declarações não se inicia de imediato, «sendo conveniente fazê-lo mais tarde para evitar eventuais dificuldades de acesso ao Portal das Finanças».

Os contabilistas da EY, contactados pela “Executive Digest”, têm o mesmo entendimento: «Os contribuintes devem esperar até dia 15 de Abril para começar a entregar a declaração de IRS».

«A aplicação informática do Fisco tem erros que só são corrigidos após as queixas apresentadas por estes profissionais, pelos cidadãos e pelos próprios funcionários da Autoridade Tributária, à medida que as pessoas vão entregando o IRS», explicam.

Fisco apela para contribuintes não saírem já de casa 

Considerando que o prazo de entrega decorre até 30 de Junho, «apelamos a que os contribuintes não saiam já de casa para procurar apoio no preenchimento da declaração de IRS, sobretudo as mais idosas», sublinha a AT.

Aliás, «nos anos anteriores, verificou-se que um número significativo de contribuintes que não estariam sequer obrigados a entregar a declaração de IRS procuraram presencialmente o apoio dos Serviços de Finanças e das Juntas de Freguesia», reforça ainda.

De forma a facilitar a compreensão e o procedimento da entrega do IRS, a Autoridade Tributária (AT) disponibilizou um documento informativo, completo e ilustrativo, onde consta tudo aquilo que precisa saber.

Não tem Internet ou computador? Saiba onde pedir ajuda

Nos casos em que for necessário recorrer a apoio por via da deslocação ‘física’ a um Serviço de Finanças, Espaço do Cidadão ou Junta de Freguesia, os contribuintes devem fazer-se acompanhar da sua senha de acesso ao Portal das Finanças. Existem quase dois mil locais de ajuda gratuita e oficial para entregar o IRS, que pode consultar nesta lista disponibilizada pelas Finanças.

O documento apresenta os locais por distrito, localidade e morada, e esclarece ainda se determinado local tem atendimento digital assistido ou por marcação. Porém, devido às restrições de circulação impostas pelo Estado de Emergência decretado pelo Governo, autoridades de saúde e protecção civil, é aconselhável ligar para o Centro de Atendimento Telefónico (217 206 707).

Nem todos os contribuintes têm de entregar IRS. É um deles?

Nem todos os contribuintes estão obrigados a preencher e entregar a declaração de IRS, mesmo que tenham tido algum tipo de rendimento ao longo do ano anterior.

  • Está dispensado de entregar IRS se em 2019 apenas auferiu, isolada ou cumulativamente:
    9.150,96 euros, ou menos, de rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem que lhe tenha sido feita qualquer retenção na fonte e não tenha recebido pensões de alimentos de valor superior a 4.104 euros;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (as do artigo 71.º do Código do IRS) e não quer englobá-los aos restantes rendimentos para efeitos da aplicação das taxas gerais de IRS. Ou seja, rendimentos associados a depósitos a prazo, certificados ou rendimento de capitais;
  • Rendimentos de actos isolados de valor anual inferior a 1.715,70 euros,  desde que não tenha outros rendimentos, ou que aufira apenas rendimentos tributados por taxas liberatórias;
  • Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior 1.743,04 euros, ainda que, simultaneamente, tenham obtido rendimentos tributados por taxas liberatórias e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, 4.104 euros;
  • Prestações sociais pagas pela SS. Rendimentos provenientes de subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção não estão especificamente previstos em nenhuma das categorias de IRS (arts. 2º a 11º), pelo que não são sujeitos a tributação neste imposto.

Existem, no entanto, algumas excepções aos casos indicados acima:

1 – Se optou pela tributação conjunta, no caso dos casais;

2 – Se recebeu pensões de alimentos tributados autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4.104 euros;

3 – Se auferiu rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como a concessão de viatura ou a disponibilização de casa);

4 – Se arrecadou rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

Fonte: executivedigest.sapo.pt, 1/4/2020