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Isenção de IVA: artigo 53.º

in Legislação
Criado em 12 fevereiro 2020

O artigo 53.º do Código do IVA atribui uma isenção de IVA aos sujeitos passivos com faturação anual inferior a 12.500 euros.

O teto de isenção foi alterado de € 10.000 para € 12.500 com a aprovação do Orçamento do Estado para 2020.

Conheça todos os requisitos que precisa cumprir para beneficiar desta isenção. Saiba, ainda, o que tem de fazer se deixar de reunir ou passar a reunir as condições de isenção.

Condições para beneficiar da isenção

Pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

No ano em que se inicia atividade há regras especiais

No ano em que se inicia a atividade não se aplicam as regras gerais da isenção do artigo 53.º. Ou seja, mesmo sem ter faturado € 12.500 no ano anterior pode ter que pagar IVA.

Ao abrir atividade nas Finanças vão perguntar-lhe quanto prevê faturar nesse ano. Se abriu atividade em janeiro, basta que a sua previsão seja inferior a € 12.500 para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA.

Iniciar atividade depois de janeiro

Se iniciar atividade de fevereiro a dezembro, terá de utilizar o volume de negócios previsto (VnP) para calcular o volume de negócios correspondente (VnAC). O objetivo é calcular quanto faturaria se, nesse mesmo ano, trabalhasse os 12 meses e não apenas parte do ano. Utilize a seguinte fórmula de cálculo:

VnAC = VnP X 12 / n.º de meses entre data de início de atividade e dezembro, inclusive

Exemplos práticos:

1) Prevê faturar € 7.000/ano, abre atividade em abril:

€ 7.000 x 12 / 9 = € 9.333,33 < € 12.500, fica isento.

2) Prevê faturar € 6.250/ano, abre atividade em julho:

€ 6.250 x 12 / 6 = € 12.500 = € 12.500, fica isento.

3) Prevê faturar € 2.000/ano, abre atividade em dezembro:

€ 2.000 x 12 / 1 = € 24.000 > € 12.500, não fica isento.

Consulte mais exemplos no Ofício Circulado das Finanças.

Passei a ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, não estando isento, reunir os requisitos necessários a beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, pode, em janeiro do ano seguinte àquele em que se verificam todas as condições necessárias, entregar uma declaração de alterações e passar a estar isento de IVA (art. 54.º do CIVA). 

Deixei de ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, estando isento, deixar de reunir os requisitos necessários para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, é obrigado a apresentar uma declaração de alterações (art. 58.º do CIVA) no prazo seguinte:

Renúncia à isenção

A isenção do artigo 53.º do Código do IVA é uma isenção completa. Isto significa os sujeitos passivos que estão isentos ao abrigo desta norma não têm direito a dedução do IVA suportado (art. 54.º, n.º 3 do Código do IVA).

Por essa razão, nalguns casos a isenção pode não ser vantajosa. Pode-se renunciar à isenção de IVA do artigo 53.º do Código do IVA, optando pela aplicação do regime normal ou do regime dos pequenos retalhistas (se for retalhista).

A renúncia é feita através de declaração de início ou de alterações (conforme o caso). Saiba, contudo, que se decidir renunciar à isenção de IVA é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos.

 

Fonte: economias.pt, 11/2/2020