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Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

in Legislação
Création : 14 janvier 2020

Para o trabalhador independente, é importante saber em que casos tem de pagar IVA. Saiba se tem de pagar IVA para ter as suas finanças em ordem.

Trabalhar em regime de recibos verdes requer alguns cuidados extra no que toca a obrigações fiscais. O cumprimento das regras do IVA é um dos pontos que mais dúvidas suscita.

O desconhecimento das normas ou qualquer descuido, poderão resultar em surpresas desagradáveis: dívidas e coimas.

Portanto, se está a pensar iniciar actividade para trabalho freelancer ou conciliar recibos verdes com o seu trabalho “por conta de outrém”, é fundamental que saiba claramente quando deve ou não pagar IVA.

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

A grande maioria dos trabalhadores independentes (advogados, designers ou jornalistas por exemplo) enquadra o regime simplificado. Neste regime, a dedução de despesas para efeitos de IRS é limitada. Se está a iniciar actividade este regime é atribuído automaticamente. No entanto pode sempre pedir a alteração de regime.

A outra hipótese é estar inserido num sistema de contabilidade organizada. Neste caso, os rendimentos anuais deverão ser superiores a 200 000€ e existe a obrigatoriedade de contratar um contabilista certificado.

Posso ter um contabilista se estiver em regime simplificado?

Sim é possível no entanto não se pode deduzir os encargos que se têm ao contratar. Dado que o regime simplificado é o cenário no qual estão a grande parte dos trabalhadores independentes, avançamos com os detalhes para este regime.

Isenção ou cobrança de IVA

O regime simplificado ramifica-se em outros dois regimes: regime de isenção de IVA e regime normal de IVA.

A partir daqui, já entramos na questão do artigo: quando é obrigatório pagar IVA?

Regime de Isenção de IVA

Um trabalhador independente está isento do pagamento de IVA quando:

  1. o rendimento do ano anterior proveniente da actividade por recibos verdes não ultrapasse os 10 000€ (artigo 53º do CIVA);
  2. se encontra em início de atividade está isento desde que não ultrapasse esse volume de negócios no proporcional dos meses correspondentes.

Se o trabalhador passar o limite dos 10.000€, continua no regime de isenção de IVA somente até janeiro do ano seguinte.

No que respeita ao término da isenção (58º do CIVA) a declaração de alterações de actividade deverá ser entregue à AT também até Janeiro.

A partir de fevereiro, o trabalhador já é obrigado a liquidar o IVA, mesmo que o valor dos seus rendimentos fique abaixo dos 10.000€.

Além destas condições, o Código do IVA prevê o regime de isenção para algumas actividades profissionais. Consulte o artigo 9.º do CIVA para conferir a lista destas profissões.

Regime normal de IVA

O regime normal de IVA é aplicado a todos os trabalhadores independentes cujo volume da actividade seja superior a 10 000€ anuais.

Neste regime, o trabalhador fica obrigado a executar a cobrança de IVA, ou seja, deve acrescer o valor do IVA nos recibos verdes, para posteriormente entregar o IVA nas devidas datas.

O pagamento deste imposto é feito através da declaração periódica do IVA.

Datas para entrega da declaração do IVA

A entrega da declaração do IVA é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, excepto para aqueles inseridos no regime de isenção.

Há dois regimes para a declaração do IVA: o mensal e o trimestral.

A declaração mensal aplica-se aos casos dos trabalhadores independentes que possuam um volume de negócios anual superior a 650 000€. Portanto, enquadram o regime de contabilidade organizada.

Assim, para a grande maioria dos trabalhadores independentes, a modalidade da declaração é a trimestral.

Na declaração mensal, o IVA deve ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte (art.º 27º CIVA). Ou seja, a declaração relativa ao mês de Janeiro deverá ser entregue até dia 10 de Março.

O regime trimestral apresenta datas-limite específicas por trimestre. Detalhadamente, deve ser entregue até ao dia 15 do segundo mês após o trimestre em que se realizaram os serviços.

  • Trimestre Janeiro-Fevereiro-Março: até 20 de Maio
    • Trimestre Abril-Maio-Junho: até 20 de Agosto
    • Trimestre Julho-Agosto-Setembro: até 20 de Novembro
    • Trimestre Outubro-Novembro-Dezembro: até 20 de Fevereiro (ano seguinte)

O pagamento do IVA é feito após a entrega da Declaração Periódica.

Para tal, aceda ao Portal das Finanças e seleccione Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Periódica.

 

Fonte: doutorfinancas.pt, 14/1/2020