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Trabalhador independente: caraterísticas do regime contributivo

in Legislação
Création : 14 janvier 2020

Se é trabalhador independente, interessa-lhe recapitular as regras que entraram em vigor em 2019 quanto ao regime contributivo. Vamos saber mais.

Cada trabalhador independente em Portugal procura maior proteção social e estabilidade. Há muito anunciadas, mas apenas implementadas em 2019, estas são as “novas” regras do regime contributivo para os profissionais que trabalham por conta própria.

Sabe-se que o setor do trabalho independente em Portugal tem padecido de falta de atenção por parte dos governantes: apresenta lacunas que perpetuam a precariedade dos trabalhadores independentes. Terá sido em 2019 que estes trabalhadores tiveram resposta às suas reivindicações?

TUDO SOBRE O REGIME CONTRIBUTIVO PARA O TRABALHADOR INDEPENDENTE

As regras do regime contributivo publicadas em Diário da República, produziram efeitos a partir de 2019.

No final de 2018, mais concretamente até novembro daquele ano, a Segurança Social enviou notificações a todos os trabalhadores independentes com contabilidade organizada para que que escolhessem como queriam fazer as contribuições a partir de janeiro de 2019.

Essas notificações chegaram por via eletrónica, para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta, ou por carta, caso o trabalhador não tivesse aderido ao sistema eletrónico. O que mudou, afinal?

As declarações de rendimentos passaram a ser feitas trimestralmente

Enquanto ao final de 2018 os trabalhadores a recibos verdes eram obrigados a apresentar uma declaração anual dos rendimentos de produção e venda de bens e de prestação de serviços, a partir de 2019 esta declaração passou a ser feita de três em três meses. Sendo assim, foi com base nesta declaração trimestral que a Segurança Social passou a fazer o apuramento do rendimento e a base de incidência de IRS dos três meses seguintes.

Tome nota destas regras em vigor:

  • A primeira declaração de rendimentos trimestral é entregue entre 1 e 31 de janeiro de 2020, enquanto as restantes terão de ser entregues em abril, julho e outubro. Isto significa que, por exemplo, em julho de 2020, os trabalhadores independentes terão de declarar os rendimentos obtidos durante os meses de abril, maio e junho de 2020;
  • Assim que entregar a declaração trimestral na Segurança Social Direta, o trabalhador independente é informado sobre o valor estimado de contribuições a pagar nos três meses subsequentes;
  • Nesta declaração o trabalhador independente deve indicar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços, além de outros rendimentos a definir em legislação regulamentar;
  • Todos os trabalhadores independentes que não disponham de contabilidade organizada são obrigados a passar esta declaração trimestral de rendimentos. Os que têm contabilidade organizada podem optar entre o regime anterior (apresentar declaração anual) e o regime trimestral;
  • Se o trabalhador independente cessar atividade, terá que entregar a declaração relativa a esse último trimestre quando voltar a abrir atividade;
  • O escrutínio por parte dos serviços continua a ser anual; os serviços da segurança social irão fazer a revisão das declarações relativas ano anterior, tendo por base a comunicação de rendimentos efetuada para daí resultar a notificação ao trabalhador independente das diferenças apuradas;
  • Se se esqueceu de enviar a declaração trimestral de rendimentos, por enquanto não se preocupe com a aplicação de sanções ou coimas. Devido ao facto de o novo regime ter sido aplicado há pouco tempo, ainda não estão a ser aplicadas coimas.

Em Janeiro de 2020 poderá preencher a declaração anual, a partir da qual serão feitos os acertos devidos relativamente aos seus rendimentos auferidos em 2019.

A taxa contributiva diminui

O trabalhador independente passou a descontar menos: contrastando com o anterior valor de 29,6%, a taxa contributiva que incide sobre os rendimentos do trabalhador independente desceu para 21,4% em 2019.

Para os empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual e de responsabilidade limitada, a taxa sofreu uma descida de 34,75% para 25,17%.

Por seu turno, a taxa para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola deixou de ser aplicada.

A taxa para a Segurança Social passou a incidir sobre 70% do rendimento médio dos últimos três meses e os trabalhadores podem ajustar o seu rendimento até 25% para cima ou para baixo, tendo em conta o valor que auferiram.

Alterações na base de incidência e na determinação do rendimento relevante

A base de incidência corresponde ao valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva. Como vimos anteriormente, o rendimento relevante passará a ser apurado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, e será de 70% do valor total de prestação de serviços ou de 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

No caso de o trabalhador independente estar abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante será o mesmo do valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Como é apurado o rendimento relevante? A Segurança Social é quem apura o valor do rendimento, com base nos valores declarados pelo trabalhador independente, e também tendo em conta os rendimentos declarados para efeitos fiscais.

Prazo de pagamento mais curto

O pagamento, que atualmente é feito nos primeiros vinte dias do mês seguinte ao da contribuição, passou a ser efetuado entre os dias 10 e 20 do mês seguinte.

Passou a ser estipulado um valor mínimo de contribuição

Se o trabalhador independente não obtiver rendimentos num determinado mês em que a sua atividade se encontra aberta, terá que pagar um mínimo de 20 euros, valor que reverte para efeitos de proteção social.

O processo passou a ser realizado exclusivamente online

Os trabalhadores deverão solicitar quanto antes a senha de acesso à Segurança Social Direta, uma vez que todas as obrigações e notificações têm de ser efetuadas por este canal. Em caso de precisar de esclarecimentos de dúvidas, a Segurança Social tem uma linha telefónica disponível para os trabalhadores independentes, através do número 300513131.

Isenção contributiva para quem acumula trabalho independente com trabalho dependente

As regras de isenção para quem se encontra nesta situação também mudaram. Com estas alterações, em 2019 passaram a estar isentos apenas aqueles que obtenham rendimento relevante mensal médio inferior a quatro vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais), que em 2018 se situou nos 1715,16 euros. Na prática, tal significa que quem recebe mais do que 2,451 euro mensal não está isento.

De realçar que esta isenção terá apenas lugar se as atividades independente e dependente não forem prestadas à mesma entidade empregadora, se o trabalhador tiver de descontar para um regime de proteção social, ou ainda se os rendimentos mensais obtidos pelo trabalho dependente forem iguais ou superiores a uma vez o valor do IAS.

Fonte: e-konomista.pt, 14/1/2020