A Taxa Social Única, embora obrigatória para as empresas, pode ser reduzida ou até temporariamente eliminada em certos casos.
É uma despesa fixa e obrigatória para qualquer empresa. Entre os encargos com salários está a TSU, ou seja, um valor de 23.75% que as empresas, todos os meses, têm de entregar ao Estado. Esta percentagem é aplicada sobre o salário de cada funcionário e tem como objetivo financiar a Segurança Social e, em teoria, a reforma que esse trabalhador vai receber quando deixar de trabalhar.
Embora seja obrigatória, a TSU pode ser temporariamente suprimida, nos seguintes casos de contrato sem termo:
- Com desempregados de muito longa duração, ou seja, pessoas que, na data em que o contrato é assinado, tenham 45 anos de idade ou mais e inscrição no IEFP há 25 meses ou mais.
- Com trabalhadores que já estejam ao serviço da empresa e que já tenham um contrato de trabalho a termo. Incluem-se aqui os colaboradores com contratos por tempo indeterminado cessados durante o período experimental, que tenham frequentado estágios profissionais ou programas ocupacionais ou celebrado contrato ou exercido trabalho independente durante pelo menos 12 meses no total.
- Com reclusos em regime aberto.
Para beneficiar desta isenção, a empresa deve, no entanto, respeitar certas condições, nomeadamente estar devidamente constituída e registada, não ter dívidas à Segurança Social nem à Autoridade Tributária e Aduaneira, ter os salários em dia e empregar, no mês em que faz o requerimento, uma média de trabalhadores superior à média dos 12 meses anteriores.
Outra condição essencial diz respeito ao contrato, que pode ser a tempo total ou parcial, mas que tem obrigatoriamente de ser sem termo.
A isenção do pagamento da TSU pode ter um período de três anos e começar a ter efeitos na data de início do contrato de trabalho, desde que o requerimento tenha sido apresentado no prazo e a empresa cumpra todas as condições exigidas por lei.
Esta dispensa não pode, no entanto, ser requerida se a empresa tiver trabalhadores com esquemas contributivos com taxas inferiores à da generalidade dos trabalhadores por conta de outrem (exceto entidades que tenham taxa reduzida por serem pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por pertencerem a setores considerados economicamente débeis) ou bases de incidência fixadas em valores inferiores à remuneração real ou remunerações convencionais.
A isenção é suspensa em caso de suspensão do contrato. Termina quando acaba o contrato ou período de concessão, quando deixam de se verificar as condições de acesso ou se a empresa não cumprir as suas obrigações de declaração de remunerações.
A isenção é, no fundo, uma forma de incentivar a contratação de pessoas que estão há algum tempo fora do mercado de trabalho. Há ainda outros apoios, concedidos pelo IEFP, que podem ser acumulados com a isenção de TSU. A Medida Contrato-Geração concede um apoio financeiro no valor de nove vezes o Indexante de Apoios Sociais IAS (9 x 435,76€ = 3921.84€) se a empresa assinar, simultaneamente, contratos sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do primeiro emprego ou com um desempregado de longa duração.
Como posso requerer a isenção da TSU?
Para pedir a isenção de TSU deve aceder à Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato. O requerimento deve ser acompanhado de uma cópia deste documento, mas a Segurança Social pode pedir, às empresas ou ao trabalhador, os documentos que sejam necessários para comprovar que cumpre todos os requisitos.
Quais os casos de redução da TSU?
Os apoios à contratação não se esgotam na isenção de TSU, estando também previstas reduções nesta taxa para quem contratar:
- Jovens à procura do primeiro emprego, ou seja, pessoas com idade igual ou inferior a 30 anos que nunca tenham trabalhado com um contrato sem termo.
- Desempregados de longa duração, ou seja, que estejam inscritos no IEFP há mais de um ano;
Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo. Neste caso os pressupostos são os mesmos usados para o requerimento de isenção de TSU. - Reclusos em regime aberto.
A redução na TSU pode ainda ser aplicada em caso de permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e ainda da contratação de trabalhadores com deficiência.
O valor da redução chega aos 50%, mas o período de duração é diferente:
- No caso dos jovens à procura do primeiro emprego é válida durante cinco anos
- A contratação de desempregados de longa duração permite uma redução durante três anos
- Um contrato com reclusos em regime aberto significa que só paga metade da TSU enquanto durar o vínculo laboral.
As condições exigidas para se aceder à redução da TSU são idênticas às necessárias para requerer a isenção, mantendo-se também as condições para a suspensão ou cessação.
O pedido deve ser igualmente feito através da Segurança Social Direta, até 10 dias depois da assinatura do contrato e deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.
No caso da contratação de jovens à procura do primeiro emprego, é necessária uma declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo (Modelo GTE 84-DGSS); no caso da contratação de trabalhadores com deficiência deve ser apresentado o Modelo GTE 85-DGSS.
Consulte mais detalhes em Segurança Social.
Fonte: cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 7/8/19