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Novo Código do Trabalho entra em vigor a 1 de outubro. É isto que vai mudar

in Legislação
Criado em 04 setembro 2019

Foi publicada, em Diário da República a revisão da Lei Laboral,  Lei n.º 93/2019 de 4 de setembro. Entre as mudanças, está o polémico alargamento do período experimental e a nova taxa de rotatividade.

As mudanças que tem de manter debaixo de olho:

  • Contratos a termo certo passam a ter duração máxima de dois anos, com o limite de três renovação, desde que a duração total das renovações não exceda a do período inicial do contrato.
  • Contratos a termo incerto passam a ter duração máxima de quatro anos.
  • Passa a não admissível recorrer a contratação a termo simplesmente porque o trabalhador a integrar é um jovem à procura de primeiro emprego ou está em situação de desemprego de longa duração.
  • A possibilidade de contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores.
  • Contratos de muito curta duração passam a ter duração máxima de 35 dias e são alargados a todos os setores.
  • Contratos temporários passam a ter um limite máximo de seis renovações.
  • Todas estas alterações na contratação apenas se aplicam aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro, data de entrada em vigor deste novo Código do Trabalho.
  • Período experimental para trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração passa de 90 dias para 180 dias.
  • Período experimental pode ser “reduzido ou excluído” consoante anterior contrato a termo, temporário ou de estágio para a mesma atividade e para o mesmo empregador.
  • É eliminado o banco de horas individual (aqueles que estejam atualmente em vigor têm de cessar até 1 de outubro de 2020).
  • É criado um novo banco de horas grupal, que por referendo pode ser aplicado a toda a equipa. Isto se tal for aprovado por, pelo menos, 65% dos trabalhadores.
  • O trabalhador passa a ter direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
  • Empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem passam a pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional para a Segurança Social.

 

Fonte: eco.sapo.pt, 4/9/2019