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Alojamento local: conheça a legislação e saiba como abrir passo a passo

in Legislação
Criado em 02 setembro 2019

Todas as regras sobre a exploração de estabelecimentos de alojamento local estão no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que sofreu alterações em 2015 e 2018 (consulte aqui a versão atualizada).

Neste artigo, resumimos os aspetos mais importantes desta legislação, para que saiba, passo a passo, como abrir um alojamento local.

  1. Saber o que é o alojamento local

Segundo o artigo 2.º, os estabelecimentos de alojamento local prestam serviços de alojamento temporário, em regra a turistas, mediante pagamento do preço. Podem ser convertidos em estabelecimentos de alojamento local quaisquer moradias, apartamentos, estabelecimentos de hospedagem ou quartos.

  1. Escolher a modalidade de AL

Explica o artigo 3.º que pode optar por uma das seguintes modalidades de alojamento local:

Os estabelecimentos de alojamento local distinguem-se dos empreendimentos turísticos (que obedecem às regras do Decreto-Lei n.º 39/2008). São considerados empreendimentos turísticos os hotéis, apartamentos turísticos, aldeamentos turísticos ou empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural.

  1. Registar o alojamento local

Se já identificou uma oportunidade de negócio, é hora de por mãos à obra. Como explicam os artigos 5.º e 6.º, o primeiro passo é fazer o registo do estabelecimento de alojamento local. O registo é gratuito e pode ser feito online, no site Balcão Único Eletrónico.

Informação necessária para o registo

Documentos necessários para o registo

Oposição da câmara municipal ao registo

A câmara municipal competente pode opor-se ao registo do AL, nos 10 dias ou 20 dias (no caso de hostel) posteriores ao pedido de registo, por um dos seguintes motivos:

Caso não seja deduzida oposição por parte da câmara municipal, é atribuído um número de registo do estabelecimento de alojamento local. Não é permitida fazer qualquer publicidade ao alojamento local até que o registo esteja concluído.

  1. Respeitar a capacidade máxima

A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de «quartos» e «hostel», é de 9 quartos e de 30 utentes, dita o artigo 11.º. Cada unidade de alojamento, se tiver condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para crianças até aos 12 anos. 

  1. Cumprir os requisitos gerais

Os estabelecimentos de alojamento local têm de obedecer a uma longa lista de requisitos constante do artigo 12.º, para poderem estar abertos ao público. Entre eles:

Cada unidade de alojamento tem de ter:

  1. Disponibilizar livro de informações

Outro dos requisitos, é ter um livro de informações sobre o funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas (artigo 12.º), contendo:

O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras. 

  1. Cumprir os requisitos de segurança

Exige o artigo 13.º que os estabelecimentos de alojamento local cumpram as regras de segurança contra riscos de incêndio (Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro), bem como as regras do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.

Mas estas exigências não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local que tenham capacidade igual ou inferior a 10 utentes. Nesse caso, têm apenas de possuir:

  1. Contratar seguro de responsabilidade civil

Quem explore estabelecimento de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro de responsabilidade civil extracontratual, que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros (artigo 13.º-A).

Se o estabelecimento de alojamento local estiver integrado num edifício em regime de propriedade horizontal, é ainda obrigatório ter seguro que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem no alojamento local.

O capital mínimo do contrato de seguro é de € 75.000 por sinistro. Algumas seguradoras criaram seguros específicos para os estabelecimentos de alojamento local.

  1. Mandar fazer a placa identificativa

O artigo 18.º exige, ainda, que os estabelecimentos de alojamento local estejam identificados com a seguinte placa identificativa:

Os "estabelecimentos de hospedagem" e os "quartos" podem usar a designação de "Bed & breakfast" ou de "guest house". A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo (artigo 17.º).

  1. Obter o livro de reclamações

Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (versão atualizada). Têm, ainda, obrigação de remeter o original da folha de reclamação à ASAE (artigo 20.º).

Questões fiscais do alojamento local

Para quem explore um estabelecimento de alojamento local existem várias questões fiscais a que deve ficar atento:

Abrir atividade nas Finanças

Os rendimentos do alojamento local são tributados em sede de IRS na categoria B (rendimentos empresariais). Desta forma, é necessário abrir atividade de prestação de serviços de alojamento nas Finanças e passar recibos verdes eletrónicos.

Pode escolher o CAE 55201 "Alojamento mobilado para turistas" ou o CAE 55204 "Outros locais de alojamento de curta duração", ativando a opção de aquisições intracomunitárias (no caso de utilização de sites estrangeiros como o Airbnb ou Booking).

Os ganhos obtidos através do alojamento local também podem ser taxados como rendimentos prediais (categoria F), à taxa especial de 28%.

Cobrar IVA e entregar declarações

Os serviços de alojamento local estão sujeitos ao pagamento de IVA, à taxa reduzida de 6%. A entrega do IVA recebido, ao Estado, é feita através da declaração periódica de IVA. Pode pedir a isenção de IVA, se optar pelo regime simplificado e faturar menos de € 10.000 anuais.

Pagar IRS sobre os rendimentos

No que respeita ao IRS, os rendimentos são integrados na categoria B (rendimentos empresariais). Caso opte pelo regime simplificado, e não pelo regime de contabilidade organizada, o IRS a pagar é calculado apenas sobre 35% dos rendimentos, sendo os restantes 65% automaticamente considerados despesa da atividade.

Os rendimentos obtidos através do alojamento local também podem ser tributados como rendimentos da categoria F. Nesse caso, aplica-se a taxa especial de 28%, caso o sujeito passivo não opte pelo englobamento.

Alojamento local não paga imposto de selo

Ao contrário dos contratos de arrendamento, no alojamento local não é necessário comunicar nenhum contrato às Finanças, nem pagar imposto do selo.

 

Fonte: economias.pt, 30/8/2019