Neste artigo vamos ficar a conhecer o que diz a lei sobre os créditos de formação profissional, e como proceder para calcular os mesmos.
Talvez a maior parte dos trabalhadores não dê importância à questão dos créditos de formação durante grande parte da sua vida ativa, e muitos nem sequer vão usufruir deles. Mas pelo menos alguns vão com certeza ter de prestar atenção a esse fator, nomeadamente nas alturas em que estejam prestes a abandonar um emprego. Porquê?
Como se sabe, a lei determina a obrigatoriedade da concessão, por parte das empresas, de horas de formação profissional a pelo menos 10% dos seus trabalhadores. Com base neste pressuposto, é concedido ao trabalhador o direito anual de ter pelo menos trinta e cinco horas de formação contínua, como explicitado no ponto 2 do artigo 131º do Código do Trabalho.
Contudo, esta regra aplica-se apenas aos contratos por tempo indeterminado e aos contratos a termo de duração igual ou superior a três meses que continuem em vigor um ano depois da contratação do trabalhador.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL: UM DIREITO DO TRABALHADOR
A formação profissional é valorizada pelo Governo e pela sociedade em geral pelo seu potencial educativo e de resolução de alguns problemas que afetam a vida dos trabalhadores e das entidades empregadoras.
Por exemplo, formar os trabalhadores em determinados setores de atividade é crucial para reduzir o número de acidentes de trabalho. Noutros setores, dar formação pode ser uma condição para que a empresa se mantenha a par da evolução do setor de atividade em que opera, mantendo-se competitiva.
A formação profissional tem como objetivos proporcionar qualificação inicial a quem ainda não a tiver depois de ingressar num novo emprego ou a quem está em risco de desemprego, além de assegurar a formação contínua de quem já trabalha na empresa e de promover a reabilitação profissional dos trabalhadores com deficiência, bem como a integração socioprofissional dos trabalhadores com dificuldades de inserção.
O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM OS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO?
Como vimos, cada trabalhador tem direito à formação, e como tal a empresa é obrigada a atribuir-lhe um número mínimo anual de horas de formação. E se não o fizer? Podemos falar em créditos de formação no momento em que, terminado um ano de trabalho, ou em última análise, quando o trabalhador abandona o seu emprego, existe um determinado número de horas de formação que o trabalhador não teve oportunidade de usar.
O QUE ACONTECE QUANDO O PRAZO PARA O TRABALHADOR USAR AS HORAS DE FORMAÇÃO EXPIRA?
Nestes casos, as horas de formação são convertidas em créditos de horas de formação. Ora, na hora da saída de um emprego, estas horas podem ser convertidas em dinheiro. O crédito de horas pode ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante comunicação escrita ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias, tal como explícito no ponto 3 do artigo 132º do Código de Trabalho.
Diz também a lei que o crédito de horas para formação que não seja utilizado é alvo de cessação passados três anos sobre a sua constituição, mesmo que o trabalhador ainda esteja empregado. Quanto ao crédito de horas não usado, terá de, em qualquer circunstância, se transformar em retribuição, uma vez terminado o contrato.
A lei leva-nos também a interpretar que, em caso de cessação de contrato de trabalho em que haja horas de formação profissional não ministrada pelo empregador, este deve pagar não só as horas que se transformaram em crédito e não prescreveram, como também as que se venceram nos últimos dois anos do contrato, sobre as quais, devido à cessação, não passou ainda tempo suficiente para a formação do crédito.
A QUANTAS HORAS DE FORMAÇÃO TEM DIREITO O TRABALHADOR QUANDO O CONTRATO CESSA?
O número de horas de formação a que o trabalhador tem direito poderá em certos casos ser proporcional, colocando de parte a aplicação das já referidas trinta e cinco horas de formação contínua. Isto verifica-se no caso dos contratos a termo com duração igual ou superior a três meses que cessem no ano da contratação.
Já quando os contratos duram menos do que três meses, o trabalhador não tem direito à formação profissional. Logo, também não se coloca a questão de haver gozo de créditos de horas neste caso.
COMO CALCULAR OS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO
Como é possível para um trabalhador saber se tem créditos de formação, e, no caso de os ter, os poder quantificar? Existe um simulador criado recentemente pela Autoridade para as Condições do Trabalho, que permite aos trabalhadores terem acesso ao número de créditos de horas a que têm direito.
Inserindo todos os dados que lhe são pedidos, o utilizador poderá saber em que quantia se poderá converter os créditos de formação que tem em sua posse, de forma a poder confrontar a sua entidade patronal com essa mesma informação.
O QUE DIZ A LEI SOBRE OS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO
É no artigo 134.º do Código do Trabalho que surge determinado que, uma vez cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber o valor de salário que corresponde ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, que é de 35 horas, ou em alternativa ao crédito de horas para formação a que tenha direito na altura da cessação do contrato de trabalho.
Fonte: e-konomista.pt, 11/6/2019