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Fatura vs Fatura Simplificada: o que saber

in Notícias Gerais
Criado em 20 maio 2019

As faturas simplificadas foram introduzidas em 2013, no entanto, ainda residem dúvidas quanto às suas diferenças relativamente às faturas. Saiba quais são.

O Decreto-Lei nº. 197/2012, de 24 de agosto, em vigor desde 1 de janeiro de 2013, veio introduzir novas regras de faturação, nomeadamente, a obrigatoriedade da emissão de faturas em todas as transações comerciais (e respetiva comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira) e a introdução da fatura simplificada.

Entre fatura vs fatura simplificada, a dúvida que ainda subsiste, em muitos contribuintes, é o que as distingue verdadeiramente.

FATURA VS FATURA SIMPLICADA: PRINCIPAIS DIFERENÇAS

O QUE É E O QUE DEVE CONTER A FATURA SIMPLIFICADA?

A fatura simplificada é um documento de venda que substitui o anterior conceito de “talão de venda” e de dispensa de faturação. As faturas simplificadas destacam-se pela simplificação dos dados e devem conter, obrigatoriamente, a seguinte informação:

  • Data da operação;
  • Nome (ou denominação social) e número de identificação fiscal do fornecedor dos bens/prestador dos serviços;
  • Quantidade e designação usual dos bens transmitidos/serviços prestados;
  • Preço líquido, as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa/taxas aplicáveis;
  • Número de identificação fiscal do adquirente ou destinatário, quando for sujeito passivo. Se se tratar de um particular não sujeito passivo poderá conter o seu NIF quando este o solicite.

QUE ELEMENTOS QUE DEVEM CONSTAR NAS FATURAS?

Umas das diferenças entre as faturas e as faturas simplificadas é precisamente os elementos obrigatórios em cada documento. As faturas, ditas “normais”, devem conter:

  • Além do NIF, é obrigatório o nome e domicílio do adquirente;
  • Quanto aos dados do fornecedor, além do nome ou denominação social e o NIF, é necessário o domicílio;
  • A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, de quando os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, isto se essa data não coincidir com a da emissão da fatura;
  • Valor tributável da operação sujeita a IVA;
  • Taxa aplicável;
  • Motivo da não aplicação de IVA, se for o caso;
  • Valor do IVA liquidado.

EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS SE PODEM EMITIR FATURAS SIMPLIFICADAS

É admitida a emissão de faturas simplificadas nas seguintes circunstâncias:

  • Transmissão de bens efetuadas por comerciantes a particulares quando o montante da fatura seja inferior a 1.000€;
  • Transmissão de outros bens/prestações de serviços de montante não superior a 100€, quando o adquirente seja sujeito passivo ou particular.

Por outro lado, no que concerne às faturas ditas “normais” não subsiste qualquer limite de faturação.

É, ainda, importante referir que a fatura simplificada é considerada como um documento autoliquidado, ou seja, assim que é emitido, considera-se liquidado. Já a fatura necessita de recibo para considerar-se liquidada.

Fonte: e-konomista.pt, 19/05/2019