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Saiba como elaborar o Mapa de Férias

in Legislação
Création : 16 avril 2019

De acordo com o Código do Trabalho, o empregador deve elaborar o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até ao dia 15 de abril, e mante-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.

Marcação do período de férias

O período de férias deve ser marcado por acordo entre o empregador e trabalhador. Na falta de acordo, cabe ao empregador a marcação das férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical que representa o trabalhador em causa.

Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou o parecer dos representantes dos trabalhadores permitir época diferente.

Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, tem direito a gozar férias no mesmo período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para a empresa.

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre as partes, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Tratando-se de atividade ligada ao turismo, na falta de acordo, a entidade patronal está obrigada a marcar 25% do período de férias a que o trabalhador tem direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva, entre 1 de maio e 31 de outubro, que será gozado de forma consecutiva.

Nas situações de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode decidir que o gozo das férias ocorra imediatamente antes da cessação.

Ano do gozo das férias

As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, ressalvadas as seguintes situações:

- as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no inicio deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.

- pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, através de acordo entre empregador e trabalhador.

 Duração do período de férias

O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, sem prejuízo da majoração do período de férias em função da assiduidade do trabalhador, prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou cláusula do contrato.

Porém ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ocorrer após seis meses completos de execução do contrato de trabalho.

Se o ano civil terminar antes de decorrido o prazo anteriormente referido, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte.

Da aplicação destas regras não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do fixado em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No caso de a duração o contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.

Encerramento da empresa

Sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, toral ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

 - até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;

- por período superior a 15 dias consecutivos ou fora daquele período, quando assim for estipulado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;

- por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

- durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

- um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (as designadas “pontes”), desde que a empresa tenha informado os trabalhadores até 15 de dezembro.

Alteração do período de férias

Por motivo respeitante à empresa:

O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos por não gozar as férias no período marcado.

A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

Por motivo relativo ao trabalhador:

O gozo das férias não tem início ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que o comunique ao empregador.

Neste caso, o gozo das férias verifica-se após o fim do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, não estando vinculado a fazê-lo em qualquer período específico do respetivo ano civil.

Na situação de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.

(Código do Trabalho, arts. 238º a 244º)

 

Fonte: Boletim de Trabalho e Emprego, abril 19