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Isenção de IVA: artigo 53.º

in Legislação
Created: 31 January 2019

O artigo 53.º do Código do IVA atribui uma isenção de IVA aos sujeitos passivos com faturação anual inferior a € 10000.

Conheça todos os requisitos que precisa cumprir para beneficiar desta isenção. Saiba, ainda, o que tem de fazer se deixar de reunir ou passar a reunir as condições de isenção.

Condições para beneficiar da isenção

Pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:

  • não possua, nem seja obrigado a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
  • não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
  • não tenha alcançado, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10000ou, preenchendo as condições de enquadramento no regime dos pequenos retalhistas, não tenham atingido um volume de negócios igual ou superior a € 12500;
  • não exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestações de serviços referidos no Anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios).

No ano em que se inicia atividade há regras especiais

No ano em que se inicia a atividade não se aplicam as regras gerais da isenção do artigo 53.º. Ou seja, mesmo sem ter faturado € 10000 no ano anterior pode ter que pagar IVA. Ao abrir atividade nas Finanças vão perguntar-lhe quanto prevê faturar nesse ano. Se abriu atividade em janeiro, basta que a sua previsão seja inferior a € 10000 para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA. 

Iniciar atividade depois de janeiro

Se iniciar atividade de fevereiro a dezembro, terá de utilizar o volume de negócios previsto (VnP) para calcular o volume de negócios correspondente (VnAC). O objetivo é calcular quanto faturaria se, nesse mesmo ano, trabalhasse os 12 meses e não apenas parte do ano. Utilize a seguinte fórmula de cálculo: 

VnAC = VnP X 12 / n.º de meses entre data de início de atividade e dezembro, inclusive

Exemplos práticos

1) Prevê faturar € 7000/ano, abre atividade em abril:

€ 7000 x 12 / 9 = € 9333,33 < 10000, fica isento.

2) Prevê faturar € 5000/ano, abre atividade em julho:

€ 5000 x 12 / 6 = € 10000 = 10000, fica isento.

3) Prevê faturar € 2000/ano, abre atividade em dezembro:

€ 2000 x 12 / 1 = € 24000 > 10000, não fica isento.

Consulte mais exemplos no Ofício Circulado das Finanças.

Passei a ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, não estando isento, reunir os requisitos necessários a beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, pode, em janeiro do ano seguinte àquele em que se verificam todas as condições necessárias, entregar uma declaração de alterações e passar a estar isento de IVA (art. 54.º do Código do IVA).

Deixei de ter direito a isenção. O que fazer?

Quem, estando isento, deixar de reunir os requisitos necessários para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, é obrigado a apresentar uma declaração de alterações (art. 58.º do Código do IVA) no prazo seguinte: 

  • Em janeiro do ano seguinte, se a condição de isenção que deixa de se verificar é a do limite máximo de faturação;
  • Até 15 dias após a ocorrência do facto, tratando-se da inobservância de outros requisitos de isenção.

Renúncia à isenção

A isenção do artigo 53.º do Código do IVA é uma isenção completa. Isto significa os sujeitos passivos que estão isentos ao abrigo desta norma não têm direito a dedução (art. 54.º, n.º 3 do Código do IVA). Por essa razão, nalguns casos a isenção pode não ser vantajosa. Pode-se renunciar à isenção de IVA do artigo 53.º do Código do IVA, optando pela aplicação do regime normal ou do regime dos pequenos retalhistas (se for retalhista).

A renúncia é feita através de declaração de início ou de alterações (conforme o caso). Saiba, contudo, que se decidir renunciar é obrigado a permanecer no regime por que optou durante um período de, pelo menos, 5 anos.

Fonte: economias.pt, 29/01/2019