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Alojamento Local: mais poder para condóminos e autarcas – Lei 62/2018

in Legislação
Criado em 23 outubro 2018

Lei 62/2018 de 22 de agosto de 2018 alterou o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, e veio, na prática, a dar mais poder aos condóminos de prédios com exploração de alojamento local e às respetivas câmaras municipais.

Quais os novos poderes do condomínio sobre o Alojamento Local?

Eis o que recolhemos sobre o relacionamento com o condomínio nas alterações agora introduzidas na lei.

“Não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação respetiva instruir a comunicação prévia com prazo”

“No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente”

“O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30 % do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.”

“No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns”

“O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.”

Câmara Municipal com mais poderes para concidicionar novos estabelecimentos e cancelar licenças

Das alterações à lei resultam também que as câmaras municipais passarão a ter mais poderes para condicionar localmente a expansão e implantação do alojamento local nos respetivo concelho e passarão também a ter mais poderes e pretextos para cancelar os registos. As multas ganharam também outro relevo. Dito isto, os empresários do setor deverão estar particularmente atentos às deliberações das respetivas câmaras municipais para perceberem exatamente sobre que linhas se devem organizar.

Há contudo algumas limitações globais, como por exemplo a que define que o mesmo proprietário apenas pode explorar até sete estabelecimentos, caso os detenha dentro das áreas de contenção definidas pelo município. Esta é uma novidade que não terá, no entanto, efeitos retroativos. Quem tem hoje dezenas ou centenas de estabelecimentos de Alojamento Local poderá continuar a tê-los.

Além destas questões, os deveres de comunicação de quem queira explorar novos fogos para alojamento local aumentam, em especial no que concerne à relação com a Câmara Municipal. O processo é contudo simplificado já que passa exclusivamente pelo Balcão Único Eletrónico.

Sublinhe-se que, no caso de o estabelecimento ser um Hostel, da comunicação prévia obrigatória pao estabelecimento deve passar a constar a “Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos ‘hostels'”.

Há ainda novas obrigações previstas na lei que qualquer interessado em explorar alojamento local deverá ler com toda a atenção.

Fonte: economiafinancas.com, 22/10/2018