O Código do Trabalho protege as grávidas trabalhadoras. Se está grávida ou planeia engravidar, conheça seis direitos exclusivos.
Gravidez não é doença, mas também não é saúde, dizem muitos especialistas. Quer isto dizer que durante o tempo de gestação é preciso tempo e espaço para os cuidados de saúde da mãe e do bebé, mas nem todos os empregadores entendem ou respeitam este estado.
É precisamente para garantir que as trabalhadoras não perdem direitos só por estarem grávidas que há direitos exclusivos que as protegem, no Código do Trabalho. Conheça os principais direitos e deveres durante a gestação.
Informar a entidade patronal
Esta é a primeira coisa que tem de fazer: a trabalhadora grávida tem de dar conhecimento da gravidez à entidade patronal, por escrito e acompanhada de um atestado médico.
Consultas pré-natais
As trabalhadoras grávidas têm o direito de se ausentar do trabalho para poderem ir às consultas pré-natais ou preparação para o parto. Não está fixado um número de vezes, nem por que período de tempo. Serão as necessárias e não poderá haver penalização financeira no salário, desde que a grávida apresente um comprovativo.
Licença em caso de risco clínico
Nas situações em que há gravidez de risco - que possa pôr em causa a saúde da mãe ou do bebé - as grávidas têm direito a uma licença por risco clínico. Esta licença tem de ser prescrita por um médico e é válida pelo tempo que este considerar necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental.
Dispensa de alguns tipos e horários de trabalho
Além de o período de trabalho não poder ultrapassar oito horas por dia, 40 por semana, a trabalhadora grávida tem ainda outros direitos. Não tem a obrigatoriedade de exercer trabalho suplementar - fora do horário de trabalho - e pode pedir dispensa de horários noturnos, entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte. E isto é válido durante um período de 112 dias antes e depois do parto.
Dispensa de trabalho de risco
Se o trabalho apresentar risco para a saúde ou a segurança da grávida ou do bebé, esta deve pedir à entidade patronal para exercer outro tipo de tarefas compatíveis com o estado em que se encontra. Não sendo possível, a grávida pode pedir dispensa do trabalho durante o período necessário, com direito a um subsídio diário correspondente a 65% da remuneração.
Licença parental
Depois do parto, a trabalhadora puérpera tem direito a licença parental, desde que informe a entidade empregadora, por escrito, com apresentação da certidão de nascimento do filho(a). A licença é de 120 dias, paga a 100% da remuneração de referência e seis das semanas devem ser gozadas obrigatoriamente após o nascimento do bebé. Se pretender, a mãe pode gozar 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
Para saber mais sobre direitos na parentalidade, visite este site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Fonte: contasconnosco.pt, 20/9/2018