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O que muda no IRS em 2018?

in Notícias Gerais
Criado em 21 fevereiro 2018

Tudo o que precisa saber sobre o que muda no IRS em 2018. Conheça as novidades que vão ter impacto na vida dos contribuintes portugueses.

O que muda no IRS em 2018 acaba por ir ao encontro das notícias que focavam as alterações previstas, aquando da preparação do Orçamento do Estado para o presente ano.

Em traços gerais, poder-se-á afirmar que os rendimentos provenientes de trabalho dependente conhecerão algum alívio, enquanto os trabalhadores independentes poderão ver o montante de imposto pago aumentar. Outras mudanças relevantes são a subida do limiar mínimo de existência, bem como a alterações relativas a despesas que deixaram de ser contabilizadas como deduções e outras que passam a sê-lo.

O QUE MUDA NO IRS EM 2018?

MAIS ESCALÕES NO IRS

Uma das mudanças que se afigura de maior relevo é o aumento do número de escalões do IRS face ao ano anterior, passando de 5 para 7. Os rendimentos dos escalões intermédios são os que conhecerão um maior alívio neste imposto. Os novos escalões são os seguintes: até 7.091€ – 14,5%; de 7.091 a 10.700€ – 23%; de 10.700 a 20.261€ – 28,5%; de 20.261 a 25.000€ – 35%; de 25.000 a 36.856€ – 37%; de 36.856 a 80.640€ – 45%; mais de 80.640€ – 47%.

AUMENTO DO LIMIAR MÍNIMO DE EXISTÊNCIA

O limiar mínimo de existência, que em 2017 perfazia um valor fixo de 8.500€, passa em 2018 a ser obtido em função do Indexante de Apoios Sociais, atualmente nos 421,32€. A fórmula de cálculo passa a ser de 1,5 x IAS x 14, o que totaliza cerca de 8.848€. Não obstante, este valor poderá ser ainda maior, caso o IAS seja atualizado pelo valor da inflação, de acordo com as estatísticas do INE recentemente divulgadas, colocando este indicador nos 1,8%. Neste caso, o IAS seria de 428,9€, levando a um limiar mínimo de existência de 9.006,90€.

ALTERAÇÕES NO REGIME SIMPLIFICADO PARA TRABALHADORES INDEPENDENTES

Anteriormente, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime simplificado que desempenhem atividades que se encontrem especificadas no artigo 151º, bem como os contribuintes que prestem outros serviços, dos quais se excluem a restauração e a hotelaria, tinham como rendimento tributável uma percentagem da totalidade do rendimento que auferiam. Essa percentagem correspondia a 35% ou 75%, dependendo da estimativa dos custos necessários para o desenvolvimento da sua atividade.

A alteração introduzida veio trazer uma redução da presunção automática de despesas, levando estes profissionais a terem de justificar despesas no valor de 15% do rendimento bruto, a fim de evitarem um agravamento do imposto. No quadro da justificação destas despesas, pode ser considerada, em primeiro lugar, a dedução automática no valor de 4.104€.

Outras despesas passíveis de serem incluídas são despesas com pessoal ou outros encargos remuneratórios comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira, rendas de imóveis destinados à atividade ou 1,5% do valor patrimonial tributário de imóveis também destinados à atividade profissional – 4% tratando-se de hotelaria ou alojamento local – no caso de o contribuinte ser proprietário ou usufrutuário. Adicionalmente podem ser contabilizadas outras despesas e aquisições relacionadas com o desenvolvimento da atividade – viagens, consumos correntes de eletricidade ou água, por exemplo – bem como importações intracomunitárias no âmbito desta.

FIM DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A VALES DE EDUCAÇÃO

Os vales de educação atribuídos a dependentes com idades entre os 7 e os 25 anos para pagamento a estabelecimentos de ensino ou aquisição de manuais escolares estão entre o que muda no IRS em 2018, passando a estar sujeitos a IRS na sua totalidade, quando antes não o estavam até ao valor máximo de 1.100€.

POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE DESPESAS DE ARRENDAMENTO PARA ESTUDANTES DESLOCADOS

No caso de estudantes com idade até aos 25 anos que estejam a frequentar cursos fora da sua área de residência – a mais de 50 kms –, poderão deduzir um máximo de 300€ com rendas, dentro das deduções de despesas com educação. Por sua vez, o limite máximo de dedução destas despesas – que é de 800€ – pode ser acrescido em 200€ a serem integralmente justificados com rendas.

REDUÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS NO ESTRANGEIRO

Entre o que muda no IRS em 2018, encontra-se igualmente a alteração que parte da remuneração resultante de funções ao serviço do Estado desempenhadas no estrangeiro ficará isenta de tributação, para sujeitos passivos que não sejam contemplados com abono específico para este propósito. Esta percentagem será determinada dependendo do país onde as funções são realizadas, de acordo com a paridade do poder de compra que essa nação tenha com Portugal.

DEDUÇÕES DE IVA SUPORTADO

O Governo está autorizado a legislar ao nível da aquisição de serviços de mobilidade partilhada (car sharing, por exemplo). Desta feita, prevê-se que seja possível deduzir no IRS a totalidade do IVA suportado nestas aquisições, desde que os serviços sejam prestados por entidades com CAE apropriado, até um limite total de 250€.

Fonte: e-konomista.pt, 21/2/2018