Foi aprovado, através do Despacho n.º 3112/2014, de 25.02, o regulamento de atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local (ICDE) e as regras aplicáveis ao procedimento de atribuição do referido incentivo para o ano de 2014.
Este incentivo abrange apoios no âmbito do Desenvolvimento Tecnológico e Multimédia, da Difusão do Produto Jornalístico e da Expansão Cultural e Jornalística nas Comunidades Portuguesas.
Podem candidatar-se ao ICDE:
- As pessoas singulares ou coletivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, classificadas como portuguesas nos termos da Lei de Imprensa, que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
· Sejam de informação geral;
· Sejam de âmbito regional ou local ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa;
· Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
· Perfaçam, no mínimo, um ou cinco anos de registo e de edição ininterrupta na data de apresentação da candidatura, consoante tenham, respetivamente, periodicidade diária ou superior à diária;
· Tenham nos seis meses anteriores à data da candidatura uma tiragem média mínima por edição de 1000 ou 1500 exemplares, consoante a sua periodicidade seja, respetivamente, diária ou superior à diária, ou, no caso das que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países de língua portuguesa, de 3500 exemplares.
- As entidades que editem publicações periódicas, em língua portuguesa, com distribuição exclusivamente eletrónica;
- Os operadores de radiodifusão sonora licenciados que forneçam serviços de programas, desde que sejam de âmbito local e perfaçam, no mínimo, cinco anos de autorização ou licenciamento e de emissões ininterruptas na data de apresentação da candidatura.
Todas as entidades candidatas devem, à data da candidatura, possuir contabilidade organizada e ter como atividade principal a edição de publicações periódicas ou a radiodifusão.
As candidaturas devem ser apresentadas na sede do Gabinete para os Meios da Comunicação Social (GMCS) até às 17h30m do dia 26 de abril de 2014 (60.º dia posterior à data da publicação do Regulamento), podendo, em alternativa, ser enviadas pelo correio, no limite, até àquela data.
As candidaturas deverão ser formalizadas de acordo com a informação disponibilizada emwww.gmcs.pt e instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- Formulário de candidatura;
- Documentos relativos à situação tributária e contributiva do candidato;
- Credencial emitida pela CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, para efeitos de apoio financeiro, no caso de se tratar de cooperativa;
- Orçamento justificativo da verba solicitada;
- Balanços e Demonstração de Resultados relativos aos três anos anteriores à candidatura.
O incentivo a conceder materializa-se numa comparticipação do Estado, a fundo perdido, de um montante que não exceda 50% do financiamento necessário à execução do projeto aprovado.
Os projetos destinados à comunicação social regional e local podem ainda beneficiar, isolada ou cumulativamente, das seguintes majorações:
- 5%, caso o projeto comporte a criação líquida de um ou mais postos de trabalho por um período mínimo de três anos;
- 3%, caso os referidos postos de trabalho sejam preenchidos por um ou mais desempregados de longa duração, beneficiários do rendimento social de inserção ou pessoa com deficiência;
- 3%, caso a entidade candidata apresente resultados positivos em dois dos três exercícios anteriores ao da candidatura.
Caso os projetos utilizem o suporte papel podem ainda beneficiar de uma majoração de 5%, se o projeto for de âmbito regional, e de idêntica majoração se o projeto se destinar a ser aplicado a uma publicação diária.
Se o projeto for em suporte online, pode ainda beneficiar da majoração de 5% caso o jornal seja editado exclusivamente em suporte digital.
Fonte: www.vidaeconomica.pt, 18 de março de 2014