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Aprovado o novo regime das práticas restritivas do comércio

in Notícias Gerais
Criado em 07 fevereiro 2014

Foi aprovado, através do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27-12, o novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.


O novo regime, em vigor a partir de 25 de fevereiro de 2014, sucede ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, atentas as dificuldades que foram sendo identificadas no decurso da sua aplicação e a inadequação de algumas das suas normas transmitida pelos operadores económicos.


A revisão operada pretende, assim, clarificar a aplicação do regime e tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento, nomeadamente:


- Clarificando a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo, de modo a facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo quando estes sejam determináveis no momento da emissão da respetiva fatura;


- Tornando claro que a determinação do preço de venda de um produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto ainda que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza;


- Concretizando o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido, identificando
concretamente algumas práticas consideradas abusivas, tais como alterações retroativas de contratos, proibindo-se também certas práticas no setor agroalimentar quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa;


- Aumentando-se as penalizações pela violação do estatuído na lei, quer através do agravamento das coimas, quer através da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.


O novo regime transfere a competência para a instrução dos processos contraordenacionais da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que não esteja em causa uma afetação sensível da concorrência.


De salientar ainda a introdução de uma norma inovadora, com o intuito de consagrar a institucionalização da autorregulação nesta área.

 

 

Fonte: www.vidaeconomica.pt, 7 de fevereiro de 2014