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Seminário de Segurança e Saúde no Trabalho registou grande afluência de Empresários

in Notícias Gerais
Creado: 25 Octubre 2011

Realizou-se, no dia 24 de Outubro, o Seminário “Segurança e Saúde no Trabalho”, destinado aos sectores de Cabeleireiros e Institutos de Beleza, realizado pela ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho. O seminário realizou-se no Auditório Municipal de Ponte de Lima, pelas 14 horas, e o objectivo foi informar os empresários destes ramos de actividade sobre aspectos de legislação laboral e procedimentos de prevenção de riscos profissionais na actividade desenvolvida.

 

O primeiro painel de convidados foi constituído por Victor Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima; Filipe Lopes, Presidente da Direcção AEPL (Associação Empresarial de Ponte de Lima); Joaquim Silva, Director do Centro Local do Alto Minho da ACT; Francisco Peixoto Araújo, Vice-Presidente Executivo da ACIAB e Luís Nogueira, Director da EPRALIMA (Escola Profissional do Alto Lima). De uma forma geral, abordaram temas como as responsabilidades dos empregadores e trabalhadores, a legislação laboral e sensibilizaram as empresas para a importância da segurança, higiene e saúde no trabalho, onde a formação profissional constitui logo à partida um vector fundamental.

 

O segundo painel de convidados do seminário foi constituído por alguns membros do corpo técnico da ACT, que focaram diversas temáticas como as responsabilidades e direitos sociais, a gestão da prevenção de riscos profissionais e a segurança e saúde em cabeleireiros e institutos de beleza.

 

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Foram salientados alguns artigos do Código do Trabalho e legislação que deverão ser tidos em conta pelos empresários pois transmitem a informação necessária relativamente a aspectos fundamentais tais como as competências profissionais, o dever de informação, horário de trabalho, registo do tempo de trabalho ou trabalho suplementar, e que passamos a apresentar para que possam ser consultados.


Decreto-Lei n.º 92/2011. D.R. n.º 143, Série I de 2011-07-27

Estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

 

 

Lei n.º 102/2009. D.R. n.º 176, Série I de 2009-09-10

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

 


Artigo 106.º do Código do Trabalho

Dever de informação

 

1 – O empregador deve informar o trabalhador sobre aspectos relevantes do contrato de trabalho.

 

2 – O trabalhador deve informar o empregador sobre aspectos relevantes para a prestação da actividade laboral.


3 – O empregador deve prestar ao trabalhador, pelo menos, as seguintes informações:
a) A respectiva identificação, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c) A categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspondentes;
d) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
e) A duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;
f) A duração das férias ou o critério para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;

i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
l) O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver.

 

4 – A informação sobre os elementos referidos nas alíneas f) a i) do número anterior pode ser substituída pela referência às disposições pertinentes da lei, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

 

5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto em qualquer alínea do n.º 3.

 

 

Artigo 215.º do Código do Trabalho

Mapa de horário de trabalho

 

1 – O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.

 

2 – Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

 

3 – Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.

 

4 – A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.

 

5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

 

Artigo 202.º do Código do Trabalho

Registo de tempos de trabalho

 

1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

 

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º

 

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

 

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

 

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

 

 

Artigo 231.º do Código do Trabalho

Registo de trabalho suplementar

 

1 – O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.

 

2 – O trabalhador deve visar o registo a que se refere o número anterior, quando não seja por si efectuado, imediatamente a seguir à prestação de trabalho suplementar.

 

3 – O trabalhador que realize trabalho suplementar no exterior da empresa deve visar o registo, imediatamente após o seu regresso à empresa ou mediante envio do mesmo devidamente visado, devendo em qualquer caso a empresa dispor do registo visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

 

4 – Do registo devem constar a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respectivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.

 

5 – A violação do disposto nos números anteriores confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha prestado actividade fora do horário de trabalho, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

 

6 – O registo de trabalho suplementar é efectuado em suporte documental adequado, nomeadamente impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade existente na empresa, que permita a sua consulta e impressão imediatas, devendo estar permanentemente actualizado, sem emendas ou rasuras não ressalvadas.

 

7 – O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 227.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.

 

8 – O empregador deve manter durante cinco anos relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 228.º e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.

 

9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 7 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 8.