Imprimer

As novidades do Código de Processo do Trabalho

in Notícias Gerais
Création : 29 juin 2009

O projecto de decreto-lei do Governo que altera o Código de Processo do Trabalho, visando a adequação às novas regras introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, encontra-se em fase de apreciação pública.

 Assim, procede-se ao ajustamento dos meios processuais existentes no Código de Processo do Trabalho ainda em vigor, criam-se novos mecanismos processuais e compatibiliza-se a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a utilizada no novo Código do Trabalho.

Importa ter presente que diversos preceitos do novo Código do Trabalho, respeitantes ao procedimento de despedimento por facto imputável ao trabalhador apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.

Das alterações constantes do projecto de revisão do Código de Processo do Trabalho, destacamos as seguintes:
- do ponto de vista das modificações de carácter geral, os termos "entidade patronal", "processo disciplinar" e "salário" são substituídos respectivamente por "entidade empregadora" ou "empregador", "procedimento disciplinar" e "retribuição";

- prevê-se, através de uma indicação taxativa, as acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa. Entre elas estão, nomeadamente, as acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho;

- consagra-se, como princípio geral, a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio em concreto, através do recurso a  sistema de mediação laboral para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de Processo Civil sobre a matéria. Possibilita-se também que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes;

- relativamente às citações e notificações, procede-se apenas à alteração da norma que determina que a notificação da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando-se, em conformidade com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida. São ainda introduzidas alterações em matéria de notificação e de inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, nomeadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência;

- o capítulo referente aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alterações na secção dos procedimentos especificados. A maior novidade no domínio cautelar consiste na fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento designado de "suspensão de despedimento", que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se em três o limite máximo de testemunhas;

- é criada no direito processual uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para o tribunal da relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.

Por seu lado, a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida.
Já na fase da sentença, estão previstas as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo-se as consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento.


                                                                                                 Fonte: Boletim do Contribuinte (23 de Junho de 2009)