Entrou em vigor, em 1 de julho, o Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que concretiza várias medidas de Simplificação Fiscal.
A simplificação fiscal é uma das prioridades assumidas pelo Governo no sentido da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, do reforço da estabilidade tributária e de uma reformulação da justiça tributária.
A entrada em vigor destas medidas concretiza três objetivos centrais:
- Redução de custos de contexto;
- Maior transparência e melhor compreensão das obrigações tributárias;
- Melhoria da qualidade dos serviços prestados.
Conheça as medidas que entraram em vigor.
IVA:
- Entrega automática da Declaração Periódica de IVA para pessoas singulares sem operações tributáveis
- Alteração do prazo para pedido do pagamento em prestações do IVA
- Desmaterialização dos Registos de IVA
- Eliminação da obrigação de permanecer no regime mensal de IVA por um período de 3 anos
- Harmonização dos prazos para cumprimento de obrigações declarativas
IRC:
- Simplificação do procedimento de reconhecimento das perdas por imparidades em ativos não correntes
- Possibilidade de opção pelo regime do artigo 54.º-A do IRC relativamente estabelecimento estável constituído após o fim do 3.º mês do período de tributação no prazo de 30 dias subsequentes
- Eliminação do processo individual dos contribuintes
- Possibilidade de obtenção da certidão comprovativa do exercício normal e habitual da atividade de compra de imóveis para revenda através do Portal das Finanças
IRS:
- Dispensa de retenção na fonte para valores inferiores a 25€ de rendimentos de algumas categorias
- Alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10
- Dispensa da declaração de início de atividade quando só exista uma operação tributável, independentemente do seu valor
Outros:
- Dispensa da reunião de regularização em sede de inspeção tributária
- Harmonização dos prazos de validade das certidões de não dívida da AT e da Segurança Social
- Fixar em 10€ o montante mínimo para o reembolso do Imposto do Selo
- Simplificação do pagamento do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas
- Dispensa de apresentação de plantas de arquitetura em suporte físico para avaliação de prédio urbano
- Isenção da Declaração Aduaneira de Exportação
Fonte: .portugal.gov.pt