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Regularização de veículos tributáveis usados no território nacional - Fixação de taxas

in Notícias Gerais
Creado: 31 Enero 2011

Com a publicação da Lei do Orçamento de Estado foi dada uma nova redacção ao artigo 11º do Código do Imposto sobre veículos. A referida alteração prevê a aplicação de uma taxa a ser fixada por portaria para o caso das admissões definitivas de veículos usados no território nacional, cujos proprietários não concordem com a liquidação provisória do imposto apurado de acordo com as percentagens de redução de ISV por anos de uso legalmente estabelecidas.


SUJEITOS PASSIVOS
A sujeição à referida taxa pressupõe que os proprietários dos veículos usados optaram pela aplicabilidade da fórmula de cálculo e pelo procedimento de avaliação do veículo, previstos no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre veículos, dando início a um processo mais complexo, que implica uma afectação adicional de recursos humanos e um dispêndio de tempo nas operações de avaliação muito superior ao resultante do cálculo automático do imposto efectuado pelo Sistema de Fiscalidade Automóvel.
Assim, o diploma recentemente publicado, que entrou em vigor já a 27 de Janeiro, fixa as taxas a aplicar sempre que os interessados solicitem a aplicabilidade da fórmula de cálculo prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.


TAXAS
As taxas a aplicar no processo de regularização são as seguintes:
- na avaliação efectuada exclusivamente a partir da análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector = (euros) 150;
- na avaliação efectuada com base em análise de documentos referentes a publicações especializadas do sector com recurso à verificação física do veículo = (euros) 200.


PAGAMENTO
O pagamento da taxa devida é efectuado no momento da apresentação do pedido e o produto das taxas cobradas são receita própria da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
A taxa supra referida só se aplica aos pedidos que derem entrada a partir de 27 de Janeiro.

 

Fonte: Boletim do Contribuinte, 28 de Janeiro de 2011, <www.boletimdocontribuinte.pt>