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IRS Modelo 3 e Anexos: O que deve saber

in Legislação
Creado: 20 Mayo 2025

Quais são as categorias de rendimentos tributadas em IRS?

O IRS tributa os rendimentos (quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos) provenientes de:

 

CATEGORIA A

Rendimentos de trabalho dependente - Remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem.

 

CATEGORIA B

Rendimentos Empresariais e Profissionais - Atividades agrícolas, comerciais, industriais, pecuárias ou silvícolas, e, ainda, as atividades de prestação de serviços por conta própria (trabalhadores independentes). Declarados no anexo B (para quem opta pelo regime simplificado, como é o caso de quem passa atos isolados) ou no anexo C (para rendimentos profissionais e empresariais em regime de contabilidade organizada).

 

CATEGORIA E

Rendimentos de Capitais - Frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias, como são, entre outros, os juros de depósitos a prazo e demais aplicações financeiras.

 

CATEGORIA F

Rendimentos Prediais - Rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B.

 

CATEGORIA G

Incrementos Patrimoniais - Mais-Valias; indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência; acréscimos patrimoniais e indemnizações devidas por renúncia onerosa de posições contratuais ou outros direitos contratuais.

 

CATEGORIA H

Pensões (inclui alimentos, velhice, reforma ou invalidez, bem como sobrevivência, desde que não sejam consideradas trabalho dependente) e rendas temporárias ou vitalícias.

 

EXEMPLOS: Perguntas e Respostas

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). Já entregou a declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2021 dentro do prazo legal, apenas com o anexo A, não tendo mais rendimentos, mas não indicou o regime porque não lhe foi disponibilizada essa opção quando da entrega da declaração. Até quando pode substituir a declaração para indicar aquele regime sem ser penalizado?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração de substituição até final de julho de 2022, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3.

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). Não entregou nenhuma declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2021 até 30-06-2022. Apenas auferiu rendimentos do trabalho dependente em Portugal. Até quando pode cumprir a obrigação declarativa para indicar aquele regime sem ser penalizado?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração até final de julho de 2022, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3.

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). Não entregou nenhuma declaração Modelo 3 do IRS do ano de 2021 até ao final de julho de 2022. Apenas auferiu rendimentos do trabalho dependente em Portugal. Ainda pode usufruir daquele regime sem ser penalizado?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração após o final de julho de 2022, mas dentro do prazo geral de reclamação graciosa, invocando aquele regime fiscal, através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, estando, porém, sujeito aos ónus e encargos devidos.

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). No entanto, o prazo de apresentação da sua declaração Modelo 3 do ano de 2021 decorre até 31-12-2022, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 60.º do CIRS (rendimentos de fonte estrangeira com direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional ainda não determinado). Como deve proceder relativamente à indicação do regime dos ex-residentes?

 

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar a declaração Modelo 3 até 31-12-2022, invocando aquele regime fiscal, sem aplicação de quaisquer ónus ou encargos, desde que tenha entregue a declaração Modelo 49 até 30-06-2022, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º do Código do IRS.

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (artigo 12.º-A do Código do IRS). Também requereu a sua inscrição como residente não habitual até 3103.2022 e entregou no inicio do prazo legal a Modelo 3 do ano de 2021, com o anexo L, invocando este regime. No entanto, e com a publicação da Lei do O.E. para 2022 (27-06-2022), verificou que prefere optar pelo Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes. Como deve proceder?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode, até ao final de julho de 2022, entregar uma declaração de substituição, sem quaisquer ónus ou encargos, optando pelo regime do artigo 12.º-A do Código do IRS, não entregando, assim, o anexo L, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

 

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (art. 12.º-A do Código do IRS). Também requereu a sua inscrição como residente não habitual até 31.03.2022, mas não entregou a Modelo 3 do ano de 2021 invocando este regime até ao final de julho de 2022. Ainda pode usufruir daquele regime sem ser penalizado? Como deve proceder?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar a declaração Modelo 3 após o final de julho de 2022, mas dentro do prazo geral da reclamação graciosa, optando pelo regime fiscal dos ex-residentes através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, não devendo entregar o anexo L. Porém, esta declaração, para além de estar sujeita aos respetivos ónus e encargos, não tem por efeito o cancelamento automático da inscrição como residente não habitual, devendo solicitar previamente à AT o cancelamento da sua inscrição como residente não habitual.

 

Regressou ao território português no ano de 2021 e reúne os requisitos do Regime Fiscal aplicável aos ex-residentes (art. 12.º-A do CIRS). Também requereu a sua inscrição como residente não habitual até 31.03.2022, mas ainda não entregou a Modelo 3 do ano de 2021 invocando este regime. Apenas obteve rendimentos do trabalho dependente em Portugal. Com a publicação da Lei do O.E. 2022 (27-06-2022), verificou, agora, que quer optar pelo do Regime Fiscal dos ex-residentes. Como deve proceder?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode entregar uma declaração Mod. 3 até final de julho de 2022 optando pelo regime fiscal dos ex-residentes através do preenchimento do Quadro 4E do anexo A da Modelo 3, não devendo entregar o anexo L, sem quaisquer ónus ou encargos, considerando-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual.

 

Regressou ao território português em 2021 e reúne os requisitos do Regime dos ex-residentes (art. 12º-A CIRS). Também requereu a inscrição como RNH até 31.03.2022, mas ainda não entregou a DM3/2021 invocando este regime. Obteve rendimentos no estrangeiro cujo imposto nesse país ainda não está determinado (tenho direito a crédito de imposto), e em Portugal apenas obteve rendimentos da categoria A. Com a Lei do OE/2022 (27-06-2022), quer optar pelo Regime dos ex-residentes. Como deve proceder?

Tendo regressado ao território português no ano de 2021 e reunindo os demais requisitos do regime aplicável aos ex-residentes, pode, até ao final do ano de 2022, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 60º do Código do IRS, entregar declaração Modelo 3 optando pelo regime fiscal dos ex-residentes, não devendo entregar o anexo L.  No entanto, para não existirem penalidades, a declaração modelo 49 deverá ter sido entregue até 30-06-2022, data do termo do prazo geral de entrega da modelo 3 de IRS. Cumpridos os prazos referidos, considera-se automaticamente cancelada a sua inscrição como residente não habitual. Caso não sejam cumpridos, há lugar a ónus ou encargos bem como a entrega da declaração não tem por efeito o cancelamento automático da inscrição como residente não habitual, devendo solicitar previamente à AT o cancelamento dessa sua inscrição.

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