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Isenção e redução do pagamento de contribuições

in Legislação
Création : 12 mars 2024

Isenção do pagamento de contribuições

Situações que dão origem à isenção do pagamento das contribuições

As entidades empregadoras podem beneficiar da isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes respeita, se celebrarem contrato de trabalho sem termo com:

 

Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que celebrem contrato sem termo com trabalhadores ao seu serviço já vinculados por contrato de trabalho a termo e com idade igual ou superior a 45 anos.

Consideram-se desempregados de muito longa duração as pessoas que à data da celebração do contrato de trabalho tenham idade igual ou superior a 45 anos e se encontrem inscritas no centro de emprego há 25 meses ou mais.

 

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás indicadas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

 

Nota: Se as entidades empregadoras celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um desempregado de muito longa duração e com um jovem à procura do 1.º emprego ou com um desempregado de longa duração (Ver separador seguinte) podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o do indexante dos Apoios Sociais, cujo pagamento é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele Instituto.

 

Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à isenção se, cumulativamente, reunir as seguintes condições:

 

Não têm direito à isenção do pagamento de contribuições as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

 

Duração do período de isenção

Se o contrato de trabalho sem termo resultar da conversão de um anterior contrato de trabalho a termo, pelo qual a entidade empregadora estava a beneficiar de redução da taxa contributiva, a conjugação das duas medidas de incentivo não pode ultrapassar os 36 meses.

 

A isenção produz efeitos a partir:

Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos o trabalhador mantém o direito à isenção se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

 

Suspensão da isenção

A contagem do período de isenção da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

 

Cessação da isenção

A isenção do pagamento de contribuições cessa quando:

 

Como requerer

Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

O requerimento deve ser acompanhado de cópia do contrato de trabalho.

Os serviços de segurança social podem solicitar às entidades empregadoras ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental necessários à comprovação das situações abrangidas.

 

Redução da taxa contributiva

Situações que dão origem à redução do pagamento das contribuições

I – Celebração de contrato de trabalho com:

 

Podem ainda beneficiar deste incentivo as entidades empregadoras que convertam os contratos a termo de trabalhadores a si vinculados em contratos de trabalho sem termo, aplicando-se a medida correspondente à idade do trabalhador à data da conversão, nos seguintes termos:

 

Nota:

Existem ainda outras situações que determinam a redução da taxa contributiva, designadamente, as decorrentes da permanência de trabalhadores com pelo menos 65 anos de idade no mercado de trabalho, de celebração de acordos de pré-reforma, da acumulação do exercício de atividade profissional por pensionistas de invalidez e velhice e da contratação de trabalhadores com deficiência.

 

Consideram-se:

 

Estão incluídos os trabalhadores nas condições atrás referidas que, anteriormente à celebração de contrato de trabalho sem termo, tenham:

Nota: Se as entidades empregadoras, celebrarem, em simultâneo, contrato sem termo com um jovem à procura do 1.º emprego e com um desempregado de longa duração ou com um desempregado de muito longa duração (Ver separador anterior), ou com um desempregado de longa duração e um desempregado de muito longa duração, podem ter direito ao apoio financeiro no valor de 9 vezes o do indexante dos Apoios Sociais, cujo pagamento é da responsabilidade do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (Medida Contrato–Geração). Este apoio deve ser requerido no portal eletrónico daquele Instituto.

 

Condições exigidas à entidade empregadora

A entidade empregadora tem direito à redução da taxa contributiva se reunir todas as seguintes condições:

 

Não têm direito à redução  da taxa contributiva as entidades empregadoras que tenham trabalhadores abrangidos por:

 

Duração do período e percentagem de redução

 

A redução da taxa contributiva produz efeitos a partir:

Nestes casos, a isenção é concedida pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Se a cessação do contrato de trabalho sem termo ocorrer por facto não imputável ao trabalhador antes de completar os 3 anos ou os 5 anos o trabalhador mantém o direito à redução se posteriormente celebrar outro contrato de trabalho sem termo até terminar aquele prazo.

 

Suspensão da redução da taxa contributiva

A contagem do período de redução da taxa contributiva é suspensa se o contrato de trabalho for suspenso, de acordo com a legislação laboral, devido a situações comprovadas de incapacidade ou impossibilidade para o trabalho por parte do trabalhador.

 

Cessação da redução da taxa contributiva

A redução da taxa contributiva cessa quando:

 

Trabalhadores com deficiência

A redução da taxa incide na parcela respeitante à entidade empregadora.

A taxa contributiva que lhes é aplicada é de 11,9%.

 

Como requerer

Em todas situações, com exceção da contratação de trabalhadores com deficiência

Através do serviço Segurança Social Direta, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho.

 

O requerimento deve ser acompanhado de:

 

No caso de contratação de trabalhadores com deficiência, através do requerimento Mod.GTE 85-DGSS, no prazo de 10 dias, a contar da data de início de contrato, em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

 

II – Dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora na sequência do incêndio ocorrido no dia 13 de julho de 2020 que afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega

 

Condições de atribuição

 

Condições exigidas à entidade empregadora

 

Quais as contribuições abrangidas

As da responsabilidade das entidades empregadoras.

 

A partir de quando há direito à dispensa parcial 

A partir de setembro de 2020 relativamente às contribuições referentes às remunerações dos meses de agosto de 2020 e seguintes. No caso das entidades empregadoras também se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

 

Duração do período de dispensa parcial

Três anos

 

Manutenção da dispensa parcial

Depende de se encontrar regularizada a situação contributiva durante o período de atribuição da dispensa.

 

Cessação da dispensa parcial

 

Acumulação da dispensa parcial 

Não pode acumular com medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho. 

 

Como requerer 

Através do Mod.GTE104-DGSS a apresentar nos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.):

Se o requerimento for entregue após aquele prazo a isenção produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o requerimento der entrada na instituição de segurança social.

Neste caso a dispensa é atribuída pelo período que restar ao definido legalmente.

 

Deveres 

Até à decisão de deferimento, as entidades empregadoras devem:

Sanções

As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção ou redução indevida da obrigação de contribuir constitui contraordenação muito grave, dando origem à aplicação das coimas identificadas no quadro seguinte.

 

Contraordenação

Infração

Coimas

Pessoa singular

Pessoa coletiva com:

Menos de 50 trabalhadores

50 ou mais trabalhadores

Muito grave

Negligência

1.250 a 6.250 €

1.875 a 9.375 €

2.500 a 12.500 €

Dolo

2.500 a 12.500 €

3.750 a 18.750 €

5.000 a 25.000 €

 

Nas situações em que a entidade beneficiária da isenção ou redução do pagamento de contribuições passe a ter dívida à Segurança Social e à  Autoridade Tributária e Aduaneira, o direito à isenção cessa a partir do mês seguinte àquele em que contraiu a dívida.

A isenção ou redução da taxa contributiva pode ser retomada a partir do mês seguinte àquele em que tiver lugar a regularização da situação contributiva perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Fonte: seg-social.pt, 2/11/2023