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Trabalhadores Independentes | Isenção de Contribuições para a Segurança Social

in Legislação
Criado em 25 setembro 2023

Os trabalhadores independentes podem beneficiar de isenção de contribuições para a Seg. Social. 

Se iniciar atividade como trabalhador independente, beneficia de isenção de contribuições para a Segurança Social no primeiro ano. Mas não é a única circunstância em que deixa de cumprir com esta obrigação.

A Segurança Social prevê que noutras situações possa existir dispensa do pagamento. É o que acontece, por exemplo, se acumular trabalho independente com pensões ou com trabalho por conta de outrem. Há, no entanto, requisitos a cumprir.

 

O que garantem as contribuições para a Segurança Social?
As contribuições para a Segurança Social garantem aos trabalhadores independentes proteção em situações de doençaparentalidadedoença profissional;  invalidezvelhice e morte. Os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante (isto é, se mais de 50% dos seus rendimentos resultarem de um só cliente) também têm direito a subsídio de desemprego.

 

Isenção do pagamento de contribuições para a Segurança

Quando abrem atividade, os trabalhadores independentes são obrigatoriamente enquadrados no regime próprio da Segurança Social.  

A informação sobre o início de atividade é dada de forma automática pela Autoridade Tributária (AT) à Segurança Social (SS). Com base nos dados enviados pela AT, a SS inscreve o trabalhador no Sistema de Informação da Segurança Social ou, caso já esteja inscrito, atualiza os dados. 

Depois, notifica-o da inscrição e enquadramento no Regime dos Trabalhadores Independentes, assim como das suas obrigações declarativas e contributivas.

Existem, no entanto, situações em que o trabalhador independente, mesmo estando inscrito na Segurança Social e enquadrado no respetivo regime, tem isenção do pagamento de contribuições. Vejamos em que casos.

 

Isenção por início de atividade

Na primeira inscrição como trabalhador independente, há um período de 12 meses com isenção de contribuições. Se durante esse período cessar atividade, a contagem do prazo é suspensa. Caso volte a abrir atividade nos 12 meses seguintes à cessação, o prazo da isenção continua a contar a partir do 1.º dia do mês em que é retomada.

Se já tiver trabalhado como independente e voltar a abrir atividade, começa a pagar contribuições logo a partir do 1.º dia do mês de reinício. Neste caso, e até apresentar a primeira declaração trimestral, se não tiver rendimentos, ou se o valor das contribuições devidas for inferior a 20 euros, a Segurança Social fixa uma contribuição no montante de 20 euros.

 

O que é a declaração trimestral?
Para que seja feito o cálculo da contribuição a pagar à Segurança Social, os trabalhadores independentes devem apresentar trimestralmente, através da Segurança Social Direta, uma declaração com os rendimentos nos três meses anteriores. A declaração trimestral deve ser entregue até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro. Em janeiro de cada ano, é necessário entregar a declaração anual, confirmando ou corrigindo os valores. Neste Guia Prático da Segurança Social são explicados os passos para cumprir as suas obrigações declarativas e contributivas.

 

Isenção parcial por acumulação de atividades

Se trabalhar simultaneamente como trabalhador independente e por conta de outrem, pode aceder à isenção de contribuições para a Segurança Social. 

É necessário, contudo, que o seu rendimento relevante mensal, enquanto trabalhador independente, apurado ao trimestre, seja inferior a 4 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1 921,72 € em 2023) e que sejam cumpridas as seguintes condições:

  • A atividade independente e a atividade por conta de outrem têm de ser prestadas a entidades empregadoras distintas sem qualquer ligação em termos de domínio ou de grupo;
  • O exercício da atividade por conta de outrem determina o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cobre a totalidade das eventualidades abrangidas pelo Regime dos Trabalhadores Independentes;
  • O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social é igual ou superior ao valor do IAS (480,43 € em 2023).   

 

Tome Nota:
Quando o rendimento relevante ultrapassa o limite previsto, quatro vezes o IAS (1 921,72€ em 2023), o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral prevista imediatamente após o momento em que deixaram de se verificar as condições para a isenção

 

O que é o rendimento relevante?
O rendimento relevante tem como base os rendimentos dos três meses anteriores e determina-se tendo em conta os seguintes termos:

  • 70% do valor total de prestação de serviços; 
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens; 
  • 20% sobre a prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.

No caso dos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada (obrigatória para profissionais que tenham um volume de negócios superior a 200 mil euros), o rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior. Os trabalhadores independentes podem ainda optar pela fixação de um rendimento relevante superior ou inferior àquele que resultar dos rendimentos declarados. Esta opção é efetuada em intervalos de 5%, até um limite de 25%.

  

Isenção por recebimento de pensão

Se for pensionista por velhice ou invalidez por regimes de proteção social nacionais ou estrangeiros, e exercer uma atividade como independente que seja legalmente cumulável, beneficia igualmente de isenção de contribuições para a Segurança Social.

Se receber uma pensão por risco profissional e tiver uma incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%, também não terá de pagar contribuições.

Isenção do pagamento de contribuições por inexistência de rendimentos

Se no ano anterior pagou contribuições no montante mínimo por não ter tido rendimentos ou porque o rendimento relevante apurado foi inferior a 20 euros, também estará isento do pagamento de contribuições. 

 

Isenção por doença, incapacidade e parentalidade

Também não tem a obrigação de contribuir se suspender temporariamente a atividade ou se estiver em situação de incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho, por parentalidade ou por doença. Isto, mesmo que não receba os respetivos subsídios.

 

Tome Nota:
As empresas também podem beneficiar de isenção do pagamento de contribuições na parte que lhes cabe.  Se celebrarem contrato de trabalho sem termo com desempregados de muito longa duração ou reclusos em regime aberto ou com trabalhadores maiores de 45 anos que já estejam ao seu serviço a termo ficam isentas da TSU (Taxa Social Única)

 

Quando tem início a isenção?

A isenção, seja iniciada oficiosamente ou através de pedido, produz efeitos no mês seguinte ao da situação que lhe deu origem. Por exemplo, se o trabalhador independente começa a trabalhar por conta de outrem no mês de junho, a isenção vigora a partir de julho. A contribuição referente ao mês de junho ainda tem de ser paga. No caso dos pensionistas, a isenção começa a partir da data de início da pensão.

 

E quando termina?

A isenção termina quando o trabalhador independente com acumulação de atividades cesse atividade como trabalhador por conta de outrem. A partir do mês seguinte ao da cessação de atividade, terá de pagar as contribuições. Contudo, se iniciar nova atividade como trabalhador por conta de outrem no prazo de 30 dias (28 no mês de fevereiro), não chega a perder a isenção, desde que se mantenham as outras condições previstas.

 

O que mudou em 2023?

  • O Indexante dos Apoios Sociais (IAS) aumentou de 443,20€ para 480,43€. É com base neste indexante que é calculado o rendimento mensal médio, considerado para o pagamento de contribuições. O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente, apurado trimestralmente (que deve ser inferior a 4x IAS) passa de 1 772,80€ para 1 921,72€;
  • Os trabalhadores independentes podem optar por fixar um rendimento superior ou inferior até 25% nas suas declarações trimestrais. O mínimo era de 20 euros e o máximo de 5 318,40€ (12xIAS). Com a subida do IAS, o máximo sobe de 5 318,40€ para 5 765,16€;
  • Em regime de contabilidade organizada, o limite mínimo passa de 664,80€ para 720,65€.

 

Fonte: www.cgd.pt/Site/Saldo-Positivo, 25/9/2023