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Empresas: Cálculo das contribuições Segurança Social

in Legislação
Criado em 15 fevereiro 2023

Cálculo das contribuições

O montante das contribuições é calculado:

 

Na generalidade das situações as taxas contributivas a aplicar são as constantes do quadro seguinte:

 

Entidades

Taxa contributiva

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

Entidade com fins lucrativos

23,75%

11%

34,75%

Entidade sem fins lucrativos

IPSS

22,3%

33,3%

Outras entidades

22,3%

33,3%

 

Para mais informação, consulte o Folheto Taxas contributivas, disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” na opção "Publicações".

 

Bases de incidência – componentes da remuneração

A remuneração ilíquida é constituída pelos valores respeitantes a todas as prestações devidas como contrapartida de trabalho, designadamente:

 

(1Prestações sujeitas a incidência contributiva, nos termos previstos no Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS).

(2) O limite legal pode ser acrescido até 50% se o acréscimo resultar da aplicação de instrumento de regulação coletiva de trabalho.

 

Não integram a base de incidência contributiva:

 

Bases de incidência e taxas contributivas – Grupos específicos

Membros dos órgãos estatutários

Base de incidência

A base de incidência corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS (443,20 €).

Este limite não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista, desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou o valor da pensão seja igual ou superior ao valor do IAS (443,20 €).

 

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários os montantes pagos a título de:

 

 

Taxa contributiva

Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

Em geral

20,3%

9,3%

29,6%

Que exerçam funções de gerência ou de administração

23,75%

11%

34,75%

 

Cessação de atividade

Os membros dos órgãos estatutários, para efeito da relação jurídica contributiva, cessam a respetiva atividade por destituição, renúncia ou encerramento e liquidação da empresa.

Podem, ainda, requerer a cessação da respetiva atividade desde que a pessoa coletiva tenha cessado atividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

 

Praticantes desportivos profissionais

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a um quinto do valor da sua remuneração efetiva com o limite mínimo igual ao valor do indexante dos apoios sociais - IAS (443,20 €).

Pode ser considerada como base de incidência contributiva (facultativa) a remuneração mensal efetiva do trabalhador, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, desde que seja superior ao valor do IAS (443,20 €).

Neste caso, as entidades empregadoras devem remeter à instituição de Segurança Social competente cópia do acordo celebrado.
 

Considera-se remuneração mensal efetiva as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato:

 

Taxas contributivas

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

 

22,3%

11%

33,3%

 
 

 

Trabalhadores em regime de contrato de muito curta duração

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária.

 

A remuneração horária é calculada do seguinte modo:

 

Remuneração horária

(IASx12):(52x40)=2,56€

IAS=443,20€

 

Taxa contributiva 

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

26,1%

-

26,1%

 

Trabalhadores em regime de trabalho intermitente

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde à remuneração base recebida pelo trabalhador no período de atividade e à compensação retributiva nos períodos de inatividade.

 

Taxa contributiva

 

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

23,75%

11%

34,75%

 

Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados

Base de incidência

 

Taxa contributiva

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

21%

8%

29%

 

Trabalhadores do serviço doméstico

Base de incidência

A base de incidência é calculada com base na remuneração declarada (horária, diária e mensal):

 

Remuneração convencional

Horária

(IASx12):(52x40)

2,56 €

Diária

IAS:30

14,77 €

Mensal

IAS

443,20 €

 

Regime de remuneração horária

O cálculo é feito com base nas horas trabalhadas, mas o empregador tem de declarar um mínimo de 30 horas por mês, ou seja, ainda que o trabalhador faça menos do que 30 horas, a remuneração declarada é feita com base em 30 horas de trabalho.

 

O valor das contribuições a pagar consta no folheto - Trabalhadores do serviço doméstico - Valor das contribuições trabalhadores com remuneração horária.

 

Regime de trabalho mensal

A base de incidência contributiva corresponde ao valor do IAS (443,20 €).

 

Para garantir proteção no desemprego pode ser considerada como base de incidência a remuneração efetivamente recebida pelo trabalhador desde que este:

Ano

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

Idade

62

62,5

63

63,5

64

64,5

65

 

A entidade empregadora deve remeter à instituição de Segurança Social cópia do acordo celebrado com o trabalhador e do atestado de capacidade para o exercício da atividade.

A remuneração efetivamente auferida pelo trabalhador é considerada base de incidência contributiva a partir do mês seguinte ao da apresentação dos documentos atrás referidos.

A entidade empregadora deve comunicar a atualização da remuneração à instituição de Segurança Social competente, no prazo de 5 dias.

Nas situações em que os trabalhadores com contrato mensal não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, considera-se como remuneração a correspondente ao número de dias de trabalho efetivamente prestado.

 

Neste caso a remuneração diária é determinada da seguinte forma:

 

Remuneração diária  

 IAS:30=14,77€

IAS=443,20€

Taxas contributivas

 

Proteção no desemprego

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

Com proteção

22,3%

11%

33,3%

Sem proteção

18,9%

9,4%

28,3%

 

Membros das igrejas, associações e confissões religiosas

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde, geralmente, ao valor do IAS (443,20 €).

Pode ser requerida como base de incidência a correspondente a um dos seguintes escalões:
 

Escalões de rendimentos

Remuneração convencional

1.º

443,20 €

1xIAS

2.º

664,80 €

1,5xIAS

3.º

886,40 €

2xIAS

4.º

1.108,00 €

2,5xIAS

5.º

1.329,60 €

3xIAS

6.º

1.772,80 €

4xIAS

7.º

2.216,00 €

5xIAS

8.º

2.659,20 €

6xIAS

9.º

3.102,40 €

7xIAS

10.º

3.545,60 €

8xIAS

 

O requerimento a apresentar na instituição de Segurança Social competente deve ser acompanhado do acordo escrito celebrado entre a entidade contribuinte e o beneficiário, no qual conste obrigatoriamente o escalão a fixar como base de incidência contributiva.

O deferimento produz efeitos a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Taxas contributivas

 

Beneficiários com proteção social na invalidez e velhice

 

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

16,2%

7,6%

23,8%

 

Beneficiários com proteção social na doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte

 

Entidade empregadora

Trabalhador

Global

19,7%

8,6%

28,3%

 

Jovens em férias escolares

Base de incidência

A base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária calculada da seguinte forma:

Rh = (IASx12) / (52x40)

Rh - corresponde ao valor da remuneração horária

IAS (Indexante dos Apoios Sociais) = 443,20 €

 

Taxa contributiva

Corresponde a 26,1% da responsabilidade da entidade empregadora.

 

Trabalhadores que exercem funções sindicais

base de incidência contributiva corresponde à compensação paga pelo sindicato aos dirigentes e delegados sindicais.

Pagamento de contribuições

As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

As quotizações dizem respeito ao montante que a entidade empregadora descontou na respetiva remuneração de acordo com a taxa contributiva que lhes é aplicável.

 

Prazo de pagamento

Na generalidade o pagamento das contribuições e quotizações é efetuado do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte àquele a dizem respeito.

No caso das entidades empregadoras de trabalhadores do serviço doméstico o pagamento é efetuado do dia 1 ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.

Nota: Se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.


Efeitos do não pagamento das contribuições e quotizações

 

Prescrição

A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à Segurança Social prescreve no prazo de 5 anos.

Este prazo é interrompido se tiver sido efetuada qualquer diligência administrativa com vista à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação, e o responsável pelo pagamento tenha tido conhecimento dessa ocorrência.

 

Pagamento voluntário de contribuições prescritas

Situações em que é permitido o pagamento de contribuições com efeitos retroativos

Se a obrigação contributiva prescreveu ou não existiu, por à data da prestação de trabalho a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de Segurança Social, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroativos (1).

Nestes casos poderá haver lugar igualmente à inscrição na Segurança Social com efeitos retroativos ainda que à data não estivesse em vigor a obrigação da entrega de declaração de início de exercício de atividade, mas apenas se a atividade exercida estivesse já abrangida pela Segurança Social.

A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de atividade efetivamente comprovado.

 

(1) Não é aplicável aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

 

Situação especial de trabalhadores do serviço doméstico

No caso de não ter sido efetuada a declaração de início de exercício de atividade, só é autorizado o pagamento voluntário de contribuições relativamente à atividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês de pagamento, desde que sejam apresentados os seguintes meios de prova:

 

Quem deve requerer

O requerimento, Mod.RC3010-DGSS deve ser apresentado pela entidade empregadora faltosa ou pelo trabalhador, acompanhado dos documentos nele indicados.

 

Qual o montante das contribuições a pagar

O montante a pagar resulta da aplicação de uma taxa contributiva aos seguintes valores:

Nas situações de registo de remunerações por mais do que uma atividade, é tida em consideração a remuneração mais elevada em cada mês

 

Em alternativa, se o trabalhador estiver abrangido por outro sistema de proteção social à data do requerimento e fizer prova de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, o valor a considerar é o valor médio dessas remunerações.

 

A taxa contributiva a aplicar varia consoante a proteção social a que o beneficiário tem direito:

Taxas contributivas

Eventualidades

26,9%

Invalidez / velhice / morte

22,7%

Velhice / morte
(se o beneficiário requerer o pagamento voluntário quando já for titular de uma pensão de velhice)

Restituição de contribuições e de quotizações

Restituição é a devolução das quantias relativas a contribuições e a quotizações indevidamente pagas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores.

Só são consideradas indevidas as contribuições e quotizações pagas mas cujo pagamento não resulte da lei no âmbito do enquadramento, base de incidência e taxa contributiva.

 

Qual o montante da restituição

O montante corresponde à parte proporcional das respetivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência, revalorizadas, à data de apresentação do requerimento, e após a dedução do valor das prestações já atribuídas com base nas contribuições pagas.

 

Como é restituído o montante indevidamente pago

A restituição pode ser efetuada:

 

Como requerer

Através da apresentação de requerimento, Mod.RC3041-DGSS pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores nas instituições de Segurança Social.

 

Prazo de prescrição

O direito à restituição prescreve no prazo de 5 anos a contar da data do pagamento.

O prazo é interrompido quando o requerimento de restituição é apresentado nos serviços de Segurança Social.

 

O formulário referido está disponível no canto superior direito na “Documentação relacionada” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

No canto superior direito na “Documentação relacionada” estão disponíveis vários documentos, designadamente a legislação relativa a esta matéria.

Fonte: Segurança Social